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Plano Verão

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve liminar deferida em abril pelo ministro Marco Aurélio em ação cautelar que discute o índice de correção monetária a ser aplicado às demonstrações financeiras das empresas referente ao mês de janeiro de 1989. A matéria envolve o lucro da pessoa jurídica - que serve de base para a incidência de tributos - e o próprio valor do patrimônio da empresa. Na ação ajuizada pela TRW Automotive, de São Paulo, está em discussão a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 30 da Lei nº 7.730, de 1989, e do artigo 30 da Lei nº 7.799, de 1989, que tratam de correção monetária relativa ao período do cruzado novo, moeda que vigorou entre 16 de janeiro de 1989 e 15 de março de 1990 e que surgiu em consequência da reforma monetária promovida pelo Plano Verão. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio argumentou que o artigo 30 da Lei nº 7.799 previu, para a demonstração financeira de janeiro de 1989, a utilização da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) cujo valor, de 6,92 cruzados, segundo ele, desprezou a inflação de janeiro daquele ano. A OTN também incidiria sobre o balanço efetuado em 31 de dezembro de 1988. Segundo ele, a fixação da OTN decorreu da expectativa de inflação entre 2 e 15 de janeiro de 1989, quando o índice do IBGE para o mesmo período, contrariando os 42,92% do IPC, alcançou 70,18%. Essa diferença de índices, conforme o ministro, resultou em verdadeira majoração de tributo.  

Fonte: Notícias Valor Econômico
 
 
 

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