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CFC estabelece condições para revisão dos pares durante a transição de normas

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), atendendo a uma solicitação do Ibracon – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, emitiu o ofício 1.848/2011/Direx que estabelece condições especiais para a realização da Revisão Externa de Qualidade pelos Pares no exercício 2011, durante a transição das antigas para as novas normas de auditoria. O presidente do CFC, contador Juarez Domingues Carneiro, acolheu as argumentações do Ibracon, enviadas pela presidente da Diretoria Nacional, contadora Ana María Elorrieta, de que haverá impactos em razão da prorrogação da aplicação das normas brasileiras de auditoria aprovadas pelas Resoluções CFC 1.201/09 a 1.238/09, 1.274/10 e 1.275/10, autorizada pela Resolução CFC nº 1.325/11.

Com isso, durante o período de transição, os relatórios emitidos pelos revisores, no âmbito da Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, com o uso do novo questionário, terá caráter educativo durante a vigência das normas antigas de auditoria, conforme permitido pela Resolução CFC 1.325/11, ou seja, as eventuais imperfeições encontradas requererão um compromisso de melhoria por parte do auditor revisado sem, entretanto, constituir infração disciplinar sujeita às penalidades previstas nas alíneas “c” a “g” do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249/10, e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contador, conforme defendeu o Ibracon.

Porém, é importante salientar que esse caráter educativo só é aplicável a imperfeições decorrentes da implantação das novas normas. Quando as imperfeições ocorrerem em relação a situações já requeridas pelas antigas normas, poderão resultar em infração disciplinar sujeita às penalidades previstas.

O ofício 1.848/2011, emitido em 29 de setembro, também prorrogou a entrega dos relatórios emitidos pelos revisores de 31 de agosto para 30 de setembro de 2011.

Cenários

O Ibracon argumentou junto ao CFC que com a prorrogação, os auditores revisores, participantes da Revisão Externa de Qualidade, poderiam encontrar, pelo menos, três situações no desenvolvimento dos trabalhos de auditoria pelos auditores revisados:
A primeira, de Auditores revisados que realizaram seus trabalhos de auditoria em consonância com a NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97 (antigas normas de auditoria ); a segunda, de Auditores revisados que realizaram seus trabalhos de auditoria em consonância com as normas de auditoria aprovadas pelas Resoluções CFC nºs 1.201/09 a 1238/09 e 1274/10 e 1275/10 (novas normas de auditoria); e a terceira, de Auditores revisados que realizaram algumas auditorias em consonância com as antigas normas de auditoria e outras auditorias em consonância com as novas normas de auditoria.

Houve, também, a preocupação de que algumas firmas de auditoria de pequeno e médio porte, que já adotaram as novas normas para as auditorias de demonstrações contábeis de exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011, não tenham atingido, eventualmente, em razão da complexidade das novas normas, um nível adequado de aderência às elas, colocando-as em situação delicada do ponto de vista de aplicação de penalidades, sem que estas tenham culpa disso, uma vez que o prazo de adaptação de suas práticas foi exíguo.

O assunto foi debatido em reuniões com membros do Grupo de Trabalho das Firmas de Auditoria de Pequeno e Médio Porte (GT FAPMP) e, também, na Câmara de Auditores Independentes da 5ª Seção Regional do Ibracon (CAIND), que levaram o Instituto a realizar essa ação junto ao CFC.

Fonte: Notícias Fiscais

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