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Lei altera conselhos de administração

A Lei das Sociedades Anônimas foi recentemente alterada pela Lei nº 12.431, de 2011, a qual, dentre outras alterações, suprimiu a exigência de que os membros do conselho de administração sejam, mandatoriamente, acionistas da companhia. A partir de agora, qualquer pessoa natural pode ser nomeada para os cargos de administração da sociedade. Há apenas a exigência de que os diretores tenham residência no país.

Com essa alteração, propicia-se a total independência e autonomia para os conselheiros em relação aos acionistas da companhia, uma vez que não se faz mais necessário atribuir aos membros do conselho de administração uma única ação representativa do capital da companhia por mera necessidade e exigência legal de qualificá-lo como acionista para exercício do cargo.

É interessante notar que a decisão de suprimir a exigência de que os membros do conselho de administração fossem acionistas deixa claro que a incorporação de acionistas ao órgão consultivo empresarial passa a ser facultativa, e não mais uma obrigação legal. A iniciativa abre a possibilidade de que as companhias, em especial as de capital aberto e demais sociedades obrigadas por lei a constituir um conselho de administração, solucionem antigos problemas relacionados à composição de seus conselhos de administração, tendo em vista as regras de governança corporativa.

A possibilidade aberta de se conferir total independência e autonomia ao conselho de administração permite que seus integrantes exerçam suas funções com muito mais transparência, direcionando seu trabalho consultivo em prol dos interesses da companhia, e não mais apenas dos acionistas que o elegerem e que ele representa.

Nova lei dá liberdade para o membro do conselho trabalhar de forma independente
Com efeito, a falta de exigência em se atribuir uma ação ao candidato ao conselho de administração, pelo período de exercício do cargo de conselheiro, torna desnecessária a disciplina dessa matéria no acordo de acionistas, bem como permite que membros do conselho não mais representem determinado acionista ou grupo de acionistas de uma sociedade anônima, dando a ele a tão almejada independência.

A mencionada alteração não foi adotada para inovar, mas para resgatar conceito outrora presente na legislação brasileira sobre sociedades anônimas, o qual não estabelecia a necessidade de os administradores dos conselhos serem obrigatoriamente acionistas da companhia.

Entendia-se, dessa forma - e com a nova legislação volta-se a adotar esse entendimento muito coerente -, que a vantagem de uma empresa ter um órgão administrativo colegiado era justamente para garantir a participação de pessoas isentas e qualificadas tecnicamente, em razão de seus conhecimentos ou experiência na respectiva área de atuação, independentemente de serem ou não acionistas da companhia, para trabalharem em prol da companhia e não na representação de um determinado grupo de acionistas.

Não foram raras as vezes em que os membros de conselhos de administração, na condição de acionistas da companhia, não podiam exercer adequada e devidamente as funções a eles atribuídas na condução dos negócios da companhia, em razão de sua distância da empresa e das suas práticas negociais diárias, ou porque estavam presos ao cumprimento de rígidas regras ditadas por acordo de acionistas aos quais deveriam aderir ao receberem a ação que lhes daria credencial legal para participar do conselho de administração de determinada sociedade.

Por outro lado, a não obrigatoriedade do conselho de administração ser composto por acionistas da companhia enseja a questionar sobre qual será o real grau de independência, a ser concedido pelos acionistas da companhia, dos membros não acionistas do conselho de administração nas suas deliberações em reuniões designadas para esse fim.

Nesse sentido, entendemos que, certamente, o intuito da nova lei é dar a tão almejada liberdade, para que o membro do conselho de administração trabalhe de forma independente e isenta em prol e na defesa dos interesses da companhia, assim como avaliamos que, em contrapartida, haverá uma fiscalização mais rigorosa por parte dos acionistas no modo de ação, orientação e direção das atividades e negócios da organização social, a fim de garantir que o comportamento do conselho de administração esteja alinhado também aos interesses da companhia e da comunhão dos acionistas, e não de apenas de um grupo de controle.

Essa mudança, se bem aproveitada, também trará grandes vantagens para as companhias brasileiras desenvolverem novas regras e procedimentos de governança corporativa, como forma de apresentarem uma maior qualidade na informação a ser disponibilizada para o mercado e para os investidores e transparência na sua administração e na condução das decisões corporativas mais relevantes para o desenvolvimento do negócio de cada uma, fatores que incrementarão ainda mais o já desenvolvido mercado de capitais brasileiro e que trarão novos e importantes investidores.

Beatriz de O. Castro e Rodrigo U. F. Ferraz de Camargo são, respectivamente, advogada e sócio do Frignani e Andrade Advogados Associados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Fonte: Valor Online

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