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Decisão STJ: EMENTA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. SÚMULA 7⁄STJ. VALOR DE 20% (VINTE POR CENTO). IRRAZOÁVEL E IMÓDICO. PRECEDENTES.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.216 - SP (2009⁄0079703-8)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MARCONI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO : VANDERLEI SANTOS DE MENEZES E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : MILTON DEL TRONO GROSCHE E OUTRO(S)

1. A penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de faturamento sobre dinheiro, razão porque esta Corte tem entendido que a constrição sobre o faturamento exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. Isto porque o art. 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor.
2. A penhora sobre faturamento da empresa é admissível, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de depositário (art. 655-A, §3º, do CPC), o qual deverá prestar contas, entregando ao exeqüente as quantias recebidas à título de pagamento (cf. Lei nº 11.382⁄06); c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
3. In casu, o Tribunal de origem manifestou-se, in verbis: “Admitida embora em caráter excepcional, por norma jurídica expressa, tal constrição apresenta-se válida e eficaz, em havendo comprovação nos autos acerca da inexistência de bens suficientes, livres e desembaraçados para a garantia da execução. Estabelecidas tais premissas, outra não é a situação que se verifica no caso em exame, visto que a própria executada se recusou a apresentar bens à penhora, nada impedindo, assim, a constrição sobre o faturamento mensal da empresa, estabelecida com razoabilidade em 20%.” (fls. 194 e ss.), por isso que afastar referida premissa importa sindicar matéria fática, vedada nesta E. Corte ante o óbice da Súmula 7⁄STJ. (RESP 623903⁄PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 02.05.2005).
4. A presunção de legitimidade do crédito tributário, a supremacia do interesse público e o princípio de que a execução por quantia certa deve ser levada a efeito em benefício do credor, justificam a penhora sobre o faturamento, no módico percentual de 5% (cinco por cento) à míngua de outros bens penhoráveis. (Precedentes: REsp 996.715⁄SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 5.11.2008; REsp 600.798⁄SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15⁄04⁄2004, DJ 17⁄05⁄2004). Porquanto o excesso inviabiliza a empresa, redução que se revela possível posto o recurso calcado na alínea “c”.
6. Recurso parcialmente provido, para mantendo a necessidade de nomeação de administrador, reduzir o percentual da penhora de 20% para 5%, consoante a jurisprudência assentada da Corte.

 

 

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciados os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.

Brasília (DF), 13 de outubro de 2009(Data do Julgamento)


MINISTRO LUIZ FUX
Relator

Fonte: Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
 
 

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