Empresa devedora é autorizada a receber notas fiscais
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça ratificou mandado de segurança concedido em favor de uma empresa para que esta obtenha autorização para impressão de notas fiscais, independente de existirem débitos pendentes de pagamento junto ao Fisco.
O relator do Reexame Necessário de Sentença, desembargador José Tadeu Cury, após análise dos autos, concluiu ser de direito líquido e certo da impetrante o acesso aos talonários sem que haja a necessidade de proceder ao pagamento de qualquer tributo pendente. O Fisco, portanto, não pode condicionar a emissão das notas fiscais ao pagamento de tributos.
Nesse sentido, o desembargador citou a Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal, cuja definição é de que “não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”. Decisão anterior do TJMT também contribuiu para fornecer o embasamento ao voto do relator.
O entendimento pacificado é de que é ilegal e conflitante com a Constituição Federal a determinação administrativa que proíbe a impressão de notas fiscais em razão de existirem débitos fiscais, uma vez que tal exigência se mostra como clara sanção política, proibida por lei. Sendo assim, a Fazenda Pública Estadual deverá recorrer aos meios adequados à cobrança de seus créditos.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (revisor). (Proc. nº nº 74611/2009 - com informações do TJ-MT).
Fonte: www.espacovital.com.br
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