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Processo relativo à constituição, dissolução e liquidação de sociedades não está afeto ao direito tributário, financeiro ou a conselhos profissionais

A Associação Promotora de Estudos Bíblicos, revoltada com decisão de 1º grau que julgou extinto processo, sem resolução do mérito, apelou para o TRF da 1.ª Região. Pediu para que fosse reconhecido o seu direito de não ser obrigada a inscrever cada um de seus templos no CNPJ. Revolta-se contra atos provenientes da Superintendência Regional da RFB 1ª Região, que demonstram claramente que pretendem tenha a Associação inscrição no CNPJ para cada local onde realiza seus cultos.

Contesta a exigência estabelecida no art. 10 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 748/2007, que determina a inscrição das congregações de entidade religiosa em CNPJ distinto do da sede.

Por sua vez, a Receita Federal do Brasil considera que cada uma das congregações deverá ser inscrita em CNPJ distinto do da sede da organização religiosa, ou que poderá ser requerida a unificação de suas unidades cadastradas, desde que no mesmo município, nos termos do art. 13 da IN 748/2007; que a não inscrição das congregações naquela forma causa óbices à realização das atividades civis da entidade religiosa, uma vez que cria obrigação da qual as administrações regionais do Distrito Federal têm feito uso para condicionar a emissão de alvará de funcionamento de templos religiosos e não se satisfazem com a apresentação do CNPJ da sede da organização religiosa.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo, da 8ª Turma, pertencente a 4ª Seção, determinou a redistribuição do processo para outra seção de julgamento, pois a necessidade de inscrição das congregações da Associação no CNPJ, para que seja possível a realização dos atos da vida civil da pessoa jurídica, não constitui matéria de fundo de especialização da 8ª Turma (direito tributário, financeiro ou conselhos profissionais). Concluiu a magistrada que “a discussão sobre o processamento e julgamento de feito relativo à constituição, dissolução e liquidação de sociedades (art. 8º, § 3º, X, RITRF1), ou, quando muito, de mandado de segurança preventivo contra possíveis atos administrativos em geral não incluídos na competência de outra seção (art. 8º, § 3º, I, RITRF1). Constitui, sim, matéria de direito civil e administrativo, afeta à Terceira Seção deste Tribunal (art. 6º, III, RITRF1).”

Ap – 2009.34.00.015676-6/DF
TRF 1

Fonte: tributario.net

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