A incorporação de empresas controladas: prazo para vantagens tributárias
Os efeitos da Lei n. 11.638/08, que trouxera consideráveis mudanças de ordem contábil, foram abrandados pelo chamado Regime Tributário de Transição (RTT), criado pela Lei 11.941/09 – a mesma do Refis da Crise; as empresas que optarem pelo regime pedem seguir com os recolhimentos de tributos do mesmo modo que faziam até o final de 2007.
Em razão do prazo previsto para o RTT, que é o biênio 2008/2009, muitos planejamentos tributários merecem revisão. Muitas dúvidas que assombram as perspectivas de 2010, como a amortização do ágio de aquisições.
Entende-se por ágio o valor pago acima do quilate do patrimônio incorporado na empresa adquirida. Noutro dizer, para que uma pessoa jurídica adquira outra, acaba-se pagando um preço maior do que o capital da vendida, por conta do horizonte de rentabilidade dessa aquisição. Tal diferença pode impactar no lucro da empresa adquirente e, portanto, diminuir sua tributação.
O art. 15 da Lei n. 11.941/09, segundo o qual o RTT será aplicável até que outra lei discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, prevalecerá, se não houver alteração legislativa até 2010.
Coloca-se, pois, a questão da possibilidade jurídica de as aquisições feitas até o final do ano, independentemente de novo regramento, terem o respectivo ágio aproveitado segundo as normas em vigor no ato da operação.
O entendimento é controvertido e com razão. Por ocasião do exame de constitucionalidade da contribuição dos inativos, o Supremo Tribunal Federal proclamara que o instituto do direito adquirido não se aplica em relação a regime jurídico. Logo, o Regime Tributário de Transição não seria aplicável se outra lei tratar da matéria, como prevê aquele art. 15.
Há, porém, fundamento principiológico na legislação que instituiu o RTT, consubstanciado na chamada neutralidade tributária.
O respeito a esse conceito é que há de nortear o legislador, cuja missão é disciplinar o futuro, e também o julgador, no que concerne às normas aplicáveis às aquisições consumadas durante o RTT.
O dispositivo que traça o destino do RTT (art. 15 da Lei n. 11.941/09) faz expressa menção à busca pela neutralidade tributária. Some-se a isso outro princípio, que é o da não-surpresa tributária, pelo qual seria vedado que uma lei vindoura desmerecesse sua antecessora, a qual lhe apontava um rumo definido, muito embora tenham estatura idêntica (leis ordinárias).
Há prenúncio de vigorosa polêmica e prazo estreito para – ao menos tentar – gozar das vantajosas condições atuais.
RENATO LÚCIO DE TOLEDO LIMA RLima.tributario.net
Advogado tributarista, sócio do escritório Fernando Corrêa da Silva e Advogados Associados em Ribeirão Preto, SP. Especialista em Direito Tributário pelo IBET.
Fonte: Tributário.Net
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