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Empresa usa decisão do STJ no REFIS

Adriana Aguiar, de São Paulo
Os contribuintes pretendem usar uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para tentar obter algum benefício com a conversão dos valores de depósitos judiciais para o novo programa de parcelamento de débitos federais - o chamado "Refis da Crise". A Portaria Conjunta nº 10, editada no início do mês pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal, estabeleceu que a empresa que desistir de processo em que tenha depositado apenas o valor da causa - sem multas, juros de mora e encargos legais - não terá direito aos descontos previstos na Lei nº 11.941, que instituiu o parcelamento. Com o precedente da corte, no entanto, os contribuintes pretendem conseguir ao menos um abatimento sobre a correção dos depósitos, que é feita pela taxa Selic.
No caso analisado pelo STJ, uma grande empresa conseguiu obter a diferença entre a Selic - utilizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) para correção dos depósitos judiciais - e a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre os valores depositados e posteriormente convertidos a um programa de parcelamento de débitos federais. Como o artigo 14 da Lei nº 10.637, de 2002, que instituiu o parcelamento, previu que não haveria cobrança de juros de mora e que a correção do débito seria feita pela TJLP - em média, 60% menor que a Selic -, os ministros da Primeira Turma entenderam que o contribuinte deveria ter um abatimento sobre a diferença.
A União contestou a decisão, favorável à empresa desde a primeira instância, alegando que a companhia não teria direito ao benefício da correção monetária instituído pela lei por já ter feito o depósito judicial, corrigido pela Selic. O relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, seguido pelos demais ministros, decidiu, no entanto, que a lei possibilitou que o benefício fiscal atingisse, inclusive, aqueles que depositaram os valores referentes aos tributos em juízo. Portarias publicadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal confirmavam o entendimento de que a diferença entre as correções seria repassada ao contribuinte. Se a decisão for mantida até o transito em julgado, a empresa poderá receber a diferença entre as correções de um depósito judicial de aproximadamente R$ 27 milhões, em que se discutia a cobrança de Cofins.
As peculiaridades da ação que tramita no STJ não irão impedir os contribuintes de utilizar o precedente favorável para ingresso no Refis da Crise, segundo advogados. A advogada Alessandra Gomensoro, do Mattos Filho Advogados, que assessorou essa grande empresa, pretende usar o caso para tentar um abatimento para seus clientes.
Os advogados querem que os contribuintes que converterem seus depósitos judiciais possam abater parte dos juros remuneratórios - a taxa Selic - que incidiram sobre os montantes depositados, já que o Refis da Crise prevê redução dos juros de mora sobre esses valores. No caso dos débitos à vista, a redução de juros de mora chega a 45%. "A lei que instituiu esse novo Refis, ao estabelecer os benefícios, não faz qualquer distinção entre os que fizeram o depósito e os que não fizeram", afirma Alessandra. Para ela, na maioria dos casos, só valerá a pena desistir de ações se o contribuinte puder utilizar as vantagens da lei.
Para o advogado Eduardo Kiralyhegy , do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, a decisão do STJ é perfeita para ser utilizada como analogia nos casos atuais, mesmo que a recente portaria da PGFN e da Receita tenha estabelecido que os contribuintes não têm direito a esses valores. " A portaria não pode contrariar a visão geral da lei, como ocorreu", afirma. O advogado alega também que se a União ficasse com essa diferença de valores - gerado por toda a correção monetária do período em que essa quantia ficou depositada- receberia a mais do que seria devido.
Roberto Rached, do Mello, Dabus & Rached Advogados, também acredita que o precedente deve ser estendido para as contestações atuais. "Caso contrário, estariam desrespeitando o principio constitucional da igualdade tributária ao aplicar essa distinção entre os contribuintes."
A PGFN informou, por meio da sua assessoria de imprensa, que o caso analisado pelo STJ não pode ser aplicado, por analogia, ao Refis. No parcelamento de 2002, segundo a procuradoria, os juros de mora seriam a TJLP e, por isso, o contribuinte poderia reaver a diferença entre a taxa e a Selic. No Refis da Crise, alega, a discussão envolve os juros remuneratórios dos depósitos judiciais. E não há disposição na lei que determine o levantamento dessa diferença.

Fonte: Notícias Fiscais


 

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