É legal a aplicação de multa diária para coagir ao cumprimento de decisão judicial
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) interpôs recurso, visando suspender decisão de juiz de 1.º grau que determinou-lhe comprovar a emissão de títulos da dívida ativa (TODA), em favor de Estrutural Construções Ltda., para pagamento de parte do valor de terra nua e benfeitorias, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Sustenta que a multa aplicada “resulta desarrazoada”, pois o magistrado não levou em consideração “três requisitos legais indispensáveis: previsão orçamentária, prazo de vencimento do TDA e o art. 100 da Constituição Federal”.
O desembargador federal Mário César Ribeiro, relator do processo, levou-o a julgamento na 4.ª Turma.
A Turma negou provimento ao agravo, após considerar que, desde 27.04.10, o juiz já havia estipulado prazo de 30 dias para que o INCRA cumprisse a determinação. Portanto, entendeu que a multa diária (astreíntes) é cabível, nos termos do artigo 461, § 4.º, do CPC, não a título de pena, mas com vistas a coagir a parte a cumprir a obrigação, garantindo-se, assim, a efetividade da decisão judicial.
A Turma registrou que a jurisprudência tem se cristalizado no mesmo sentido, conforme REsp n.º 141.559-RJ, 3.ª Turma, rel. min. Eduardo Ribeiro, DJ 17.08.1998, p. 68 (STJ) e AG n.º 2008.01.00.036782-1/TO, rel. desembargador federal Hilton Queiroz, 4.ª Turma do TRF/ 1.ª Região, DJ 28.11.2008.
AI 64266-79.2010.4.01.0000/MA - TRF 1° Região.
Fonte: Notícias Fiscais
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