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Foi convertida na Lei n. 12.431-2011 a Medida Provisória n. 517-2010

Foi convertida na Lei nº 12.431/2011 a Medida Provisória nº 517/2010, que dispõe, entre outras providências, sobre:

a) a redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea “a” do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981/1995, produzidos por títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º.01.2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras, e regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no e xterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%;

b) no caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico constituída para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no país sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda, exclusivamente na fonte;

c) as instituições autorizadas pela CVM para o exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), sob a forma de condomínio fechado, que terá por objetivo o investimento em novos projetos de infraestrutura no território nacional;

d) o Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os rendimentos periódicos decorrentes de aplicação de renda fixa, a que se refere o § 3º do art. 65 da Lei nº 8.981/1995, incidirá, pro rata tempore, sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição ou a data do pagamento periódico anterior e a data de sua percepção, podendo ser deduzida da base de cálculo a parcela dos rendimentos correspondente ao período entre a data do pagamento do rendimento periódico anterior e a data de aquisição do título;

e) deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real;

f) a Lei nº 12.350/2010, com a inclusão dos arts. 56-A e 56-B, permite a compensação ou o ressarcimento de créditos presumidos nas condições estabelecida;

g) foi acrescido o inciso V no art. 28 da Lei nº 11.196/2005, o qual prevê a redução a zero das alíquotas das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta d e venda a varejo de modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI, entre outros produtos lá relacionados;

h) foi revogado o art. 60 da Lei nº 6.404/1976, que dispunha que a limitação do valor total das emissões de debêntures não poderia ultrapassar o capital social da companhia, ressalvados os casos especificados;

i) foi revogado, também, o inciso III do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.478/2007, o qual previa que, de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital, na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa, esses seriam tributados. Contudo, conforme mencionado na letra “c.2.1”, passou a ser tributado com alíquota zero, não mais se aplicando o ganho de capital.

(Lei n. 12.431/2011 – DOU 1 de 27.06.2011)

Fonte: Tributario.Net

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