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AGU demonstra possibilidade da compensação em precatório de dívidas fiscais parceladas antes da EC n. 62/09

A União pode compensar no pagamento de precatórios dívidas fiscais parceladas antes da Emenda Constitucional nº 62/09, que instituiu o regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios. Esse entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU) foi acolhido pela Justiça, ao julgar recurso contra decisão que impedia a compensação.

No caso, uma devedora do fisco entrou na Justiça contra a compensação e conseguiu decisão favorável na 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre. Para o juízo, isso seria inconstitucional, pois feriria o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

A Procuradoria da união no Acre (PU/AC), no entanto, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), argumentando que o ato é legal. A compensação já estava prevista no artigo 170 do Código Tributário Nacional.

Sustentou, ainda, que o artigo 100, § 9º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/09, diz o seguinte: "No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, à título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa, em virtude de contestação administrativa ou judicial".

Ao analisar o recurso, o TRF1 concordou com a defesa da procuradoria e suspendeu a decisão de primeira instância.

A PU/AC é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref: Agravo de instrumento n.º 0077383-40.2010.4.01.0000/AC- TRF1 -Processo Originário 0000518-70.2005.4.01.3000.

Fonte: Notícias Fiscais

 

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