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Fazenda: Decreto tem base legal

O Ministério da Fazenda afirmou na quinta-feira que tem base legal o decreto publicado no Diário Oficial da União que estabelece a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na emissão de Depositary Receipts (DRs) - recibos de ações brasileiras negociadas em bolsas estrangeiras, como a de Nova York. Segundo análise do Ministério da Fazenda, a base legal da medida está prevista na Lei 8.894, de 1994.

O artigo primeiro da lei estabelece que o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários. O Poder Executivo, de acordo com a lei, obedecidos os limites máximos fixados no artigo primeiro, poderá alterar as alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.

O advogado Roberto Quiroga, sócio do escritório Mattos Filho Veiga Filho Marrey Jr. e Quiroga Advogados, afirmou que o governo pode se ver obrigado a corrigir imperfeições na edição das medidas editadas para conter a apreciação do real. De acordo com Quiroga, a Lei nº 8.981, de janeiro de 1995, que criou o IOF, determina que a alíquota sobre operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e renda variável - caso dos ADRs - seja zero. Segundo Quiroga, a alteração no IOF sobre os DRs só poderia ser feita por meio de uma medida provisória ou de uma nova lei.

No decreto de outubro, que taxou em 2% a entrada de capital externo no País, a alteração incidiu sobre as operações de câmbio, cuja alíquota máxima é de 25%. Por isso, não haveria problemas em realizar a mudança usando-se esse instrumento, na avaliação do advogado.

Fonte: Tributário.Net

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