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STJ impede indústria de utilizar marca Visa

A Visa do Brasil venceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma disputa com uma indústria de laticínios do município de Formiga (MG), que adotou a marca Visa em seus produtos. A 4ª Turma, em agravo regimental, reconsiderou decisão anterior e reconheceu o status de alto renome à marca, impedindo outras empresas de utilizá-la, mesmo em produtos e serviços não relacionados à área financeira.

No primeiro julgamento, a turma entendeu que a Visa não conseguiu comprovar que a marca era de alto renome. Em novo recurso, a companhia esclareceu aos ministros que a atual Lei da Propriedade Industrial - nº 9.279, de 1996 - não prevê mais a possibilidade de emissão de um certificado para essa situação. Foram apresentados, no entanto, documentos que demonstram que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com respaldo na proteção especial prevista no artigo 125 da norma, indeferiu diversos pedidos de registros de outras marcas iguais ou semelhantes.

"Antes, havia um certificado. Hoje, só se consegue o reconhecimento por meio de impugnação administrativa", diz o advogado Luiz Edgard Montaury Pimenta, do escritório Montaury Pimenta Machado & Vieira de Mello, que defende a Visa. Com a decisão favorável, a companhia quer tentar reverter - por meio de ação rescisória - outro entendimento desfavorável do STJ em disputa similar contra o mesmo grupo mineiro. A 3ª Turma negou, em recurso especial e embargos declaratórios, a proteção especial à marca.

Os ministros consideraram que não houve renovação do registro como marca notória, nos termos do artigo 67 da Lei nº 5.772, de 1971, ou aquisição de registro de alto renome, de acordo com o artigo 125 da Lei 9.279. "Verifica-se que é necessário, para o reconhecimento do alto renome da marca, procedimento administrativo junto ao INPI, que, aliás, editou a Resolução nº 121, de 2005 para tal finalidade", afirma a relatora, ministra Nancy Andrighi.

No processo que corria na 4ª Turma, no entanto, a Visa conseguiu comprovar a proteção especial à marca. O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, acatou a documentação apresentada pela companhia e reviu sua decisão. Os demais ministros seguiram o entendimento do relator. Para ele, "desde que devidamente registrada no INPI, tem proteção especial em todos os ramos de atividade a marca de alto renome se plenamente comprovado que é possível a sua confusão com outra marca, ainda que as áreas de atuação das empresas sejam distintas, tenham elas clientela específica e os respectivos produtos não se identifiquem". A defesa da indústria mineira informou que estuda como recorrer da decisão.

Para reforçar seu entendimento, o relator do caso citou precedente envolvendo a Associação Brasileira dos ex-Distribuidores Ford (Abedif). A 2ª Seção impediu a entidade de usar o nome da Ford em sua designação. A maioria acompanhou a posição do ministro Beneti e não acolheu embargos de divergência apresentados pela Abedif. Para ele, mesmo que no caso não haja intenção de concorrência com produtos, há a "indisfarçável tentativa de apropriação da identidade da marca, criada pela autora e por ela feita conhecida em todo o mundo".

Fonte: Valor Online

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