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Tribunal impede execução fiscal sobre bem de família

O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) julgou favorável, nesta quarta-feira (09), ação rescisória (AR 6047/SE) ajuizada por Paulo Nunes dos Santos contra Fazenda Nacional. O autor da ação pedia a anulação da sentença de primeiro grau que havia desconsiderado o fato da execução fiscal (cobrança de tributo) promovida pela Fazenda ter recaído sobre bem de família, contrariando o artigo 1º da Lei nº 8.009/90.
O juiz da Comarca de Nossa Senhora das Dores, em Sergipe, sentenciando em ação de execução fiscal, que versava sobre tributação na venda de um caminhão, condenou Paulo Nunes e penhorou imóvel de sua propriedade, sob a alegação de excesso na execução (valor do bem acima dos valores devidos) e que o objeto desta era bem de família. Nesse caso, não poderia ser penhorado.
O contribuinte ajuizou ação rescisória pedindo a desconstituição da sentença e suspensão da hasta pública (leilão do imóvel, objeto da execução fiscal). O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, relator do processo, afirmou que o imóvel, citado pela Fazenda Nacional como sendo um segundo bem, na verdade, se tratava do mesmo bem de morada de Paulo Nunes.
Em seu voto, o desembargador esclareceu que os logradouros daquele município tomavam, inicialmente, uma designação provisória, para só depois receber nome definitivo. No caso, tomou o nome de Avenida Caçula Barreto, permanecendo o imóvel com o mesmo número de origem. Assim, existia apenas um imóvel, e, não dois, como queria a Fazenda Nacional. O resultado do julgamento foi à unanimidade dos votos.

Fonte: Redação da Divisão de Comunicação Social do TRF5


 

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