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Devedor não pode trocar penhora online por fiança

Apesar de garantir não só a disputa judicial em torno de cobranças fiscais, mas também o fôlego no caixa das empresas que enfrentam execuções fiscais, a carta de fiança não pode substituir depósitos bancários bloqueados pela Justiça via BacenJud. A posição é do ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, que negou um pedido feito em Recurso Especial dos hipermercados Carrefour Comércio e Indústria contra o fisco estadual do Rio de Janeiro.

Segundo o ministro, permitir a troca do bloqueio dos depósitos bancários, mais líquidos para o credor, por uma promessa bancária de pagamento é prejudicar o titular do crédito. “O dinheiro é preferível a todos os bens, conforme a dicção do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, haja vista que a substituição prevista no artigo 15 da referida lei é restrita às hipóteses de se conferir maior liquidez ao bem em favor do exequente”, afirmou na decisão monocrática.

O entendimento se baseia em decisões anteriores do STJ. Em maio, a 1ª Turma negou um recurso da Sadia que também pedia a liberação de valores bloqueados em conta bancária em troca de uma carta de fiança. “Reverter a penhora em dinheiro para fiança bancária é promover um retrocesso da atividade executiva, impulsionando-a para sentido inverso ao da sua natural finalidade”, disse o ministro Teori Zavascki, relator do processo, em seu voto no REsp 1.089.888. No ano passado, a mesma turma já seguia por esse caminho, em recurso negado dessa vez para a Companhia de Telecomunicações do Brasil Central (CTBC).

O ministro Benedito Gonçalves analisou o caso de uma dívida julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A corte estadual considerou fora do prazo a carta de fiança apresentada pelo Carrefour e não aceitou a troca. Os desembargadores também afirmaram que a empresa só se interessou por apresentar a fiança depois que os valores foram bloqueados direto nas contas. “A citação da executada deu-se em 16 de maio de 2007, permanecendo a mesma inerte quanto ao pagamento ou oferecimento de bens à penhora. A penhora foi executada (na modalidade online) em 18 de julho de 2007. Somente em 17 de julho de 2007 veio a agravante pretender a juntada da carta de fiança, quando o prazo de oferta de bem estava exaurido”, diz o acórdão do TJ.

O Carrefour, por outro lado, alegou que a corte não atendeu ao que prevê o artigo 15 da Lei de Execução Fiscal, a Lei 6.830/80. No inciso I, a norma afirma que, em qualquer fase do processo, o juiz deve deferir “ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária”, como ressalta o Recurso Especial ajuizado pelo advogado Danilo Saramago Sahione de Araújo. A empresa também disse que o bloqueio contrariou a previsão de execução de “modo menos gravoso para o devedor”, que consta no artigo 620 do Código de Processo Civil.

Para o ministro Benedito Gonçalves, no entanto, a jurisprudência da corte já está pacificada no sentido de que a vantagem deve ser do credor. Na decisão, pesou o fato de a empresa ter “silenciado” durante o prazo de cinco dias após a citação sobre a execução fiscal, em que é garantido ao devedor o direito de indicar bens à penhora.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.326 - RJ (2009/0086004-7)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO : DANILO SARAMAGO SAHIONE DE ARAÚJO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FLÁVIO GUIMARÃES GONÇALVES E OUTRO(S)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENHORA EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Carrefour Comércio e
Indústria Ltda., interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado nos termos da seguinte
ementa:
Agravo (art. 557, § 1º, do CPC). Agravo de Instrumento. Execução
fiscal. Decisão que rejeitou a pretensão de substituição de garantia
(fiança bancária), mantendo a penhora em dinheiro, via bloqueio on
line em contas bancárias de titularidade da parte
agravante-executada. Inércia do executado. Carta de fiança bancária
apresentada intempestivamente. Validade da penhora eletrônica, em
prestígio à gradação legal prevista no artigo 655 do CPC, quando
desobedecida pelo executado. Não violação ao artigo 620 do CPC.
Legalidade da constrição, uma vez que a mesma se restringe ao
quantum debeatur. Agravo inominado desprovido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente
contra decisão do juízo singular que rejeitou a pretensão de
substituição de garantia (fiança bancária), mantendo a penhora em
dinheiro, via bloqueio on line em contas bancárias de titularidade
da parte agravante-executada.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados, nos termos das fls.
177-178.
Em sede de recurso especial, o recorrente sustenta a violação ao
artigo 620 do CPC e 15 da LEF. Afirma que houve contrariedade ao
referido dispositivo, considerando-se que o oferecimento de fiança
bancária equivale ao depósito em dinheiro.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 215-227.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 232-233.
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme relatado, a recorrente, nas razões do recurso especial,
sustenta que o Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade da
substituição do depósito por fiança, sendo que tal determinação
ofendeu o artigo 620 do CPC e 15 da LEF.
O Tribunal de origem assentou que, somente após o bloqueio das
contas bancárias, a transferência do valor executado para uma conta
judicial e o desbloqueio do saldo remanescente, a executada ofereceu
à penhora carta de fiança. Leia-se, por oportuno, a síntese fática
conforme relatório do acórdão recorrido:
Trata-se de processo de execução fiscal em curso entre as partes,
tendo o Juízo a quo rejeitado o pedido de substituição da penhora de
dinheiro pelo oferecimento de fiança bancária, em razão de tal
oferecimento ter ocorrido somente após a constrição e ante as razões
do agravado.
Observa-se que a citação da executada deu-se em 16.05.2007,
permanecendo a mesma inerte quanto ao pagamento ou oferecimento de
bens à penhora. A penhora foi executada (na modalidade on-line) em
18.07.2007. Somente em 17/07/07 veio a agravante pretender a juntada
da carta de fiança, quando o prazo de oferta de bem estava exaurido.
Uma vez efetuada a penhora de dinheiro, ante a inércia do agravante
no pagamento ou oferecimento de bens à penhora, agiu corretamente o
Magistrado ao indeferir a substituição por fiança bancária.
Dispõe o artigo 10, da Lei nº 6830, de 1980, que não ocorrendo o
pagamento, tampouco a garantia da execução, a penhora poderá recair
em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declara
absolutamente impenhoráveis.
Repita-se, decorrido o prazo legal de cinco dias previsto no art. 8º
da mencionada lei, a executada perdeu a oportunidade de indicar bens
para garantir a execução. Afinal, manteve-se inerte por quase dois
meses, oferecendo a fiança bancária somente após o bloqueio das
contas bancárias, a transferência do valor executado para uma conta
judicial e o desbloqueio do saldo remanescente.
Assim, apesar de a fiança bancária ser tão segura quanto o dinheiro
e possuir a vantagem de não descapitalizar a empresa, in casu, não é
razoável proceder à substituição do dinheiro já depositado em juízo,
vez que a carta de fiança bancária foi intempestivamente apresentada
(TJ/RJ, AI nº 09071/08).
Por conseguinte, o acórdão não merece reparos.
Entende-se que o dinheiro é preferível a todos os bens, conforme a
dicção do artigo 11 da LEF, haja vista que a substituição prevista
no artigo 15 da referida lei é restrita às hipóteses de se conferir
maior liquidez ao bem em favor do exequente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 15, I, DA LEI
6.830/80. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 15, I da Lei 6.830/80, a penhora sobre
qualquer outro bem pode ser substituída por dinheiro ou fiança
bancária. Todavia, realizada a penhora sobre dinheiro, é incabível a
sua substituição por outro bem, mesmo por fiança bancária. Militam
em favor desse entendimento os princípios que regem o processo
executivo, especialmente aquele segundo o qual a execução é
realizada, invariavelmente, em benefício do credor (CPC, art. 612),
razão pela qual a sua finalidade última é expropriar bens para
transformá-los em dinheiro destinado a satisfazer a prestação
executada (CPC, art. 646). Reverter a penhora em dinheiro para
fiança bancária é promover um retrocesso da atividade executiva,
impulsionando-a para sentido inverso ao da sua natural finalidade.
Precedentes da 1ª Turma.
2. Recurso especial improvido (REsp 1.089.888/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 7/5/2009, DJe
21/5/2009).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 15, I, DA LEI
6.830/80. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A 1ª Turma do STJ, no julgamento do recurso especial n.
801.550/RJ (Min. José Delgado, DJ de 08.06.2006), apreciou a matéria
ora discutida, decidindo que, "entre os bens penhoráveis, o dinheiro
prefere a todos os demais na ordem legal estabelecida no artigo 11
da Lei de Execuções Fiscais, sendo incabível a pretensão de
substituição deste por fiança bancária", na medida em que "o poder
de substituição conferido ao devedor pelo inciso I do art. 15 da Lei
em questão é bastante restrito, e só pode ser exercido de forma a
melhorar a liquidez da garantia em prol da exeqüente, não sendo
possível aplicação do referido dispositivo com vistas a substituir
uma garantia privilegiada por expressa disposição legal, e líquida
por excelência, por uma menos benéfica ao credor".
2. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 953.133/GO, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5/8/2008, DJe 10/11/2008).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENHORA. DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte de que,
entre os bens penhoráveis, o dinheiro é preferencial aos demais, na
ordem legal estabelecida na Lei de Execuções Fiscais.
2. Na substituição da penhora por outro bem que não dinheiro,
torna-se imprescindível a concordância da exeqüente, o que não
ocorreu na hipótese dos autos.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1069135/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/4/2009, DJe 4/5/2009).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de outubro de 2009.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
(Ministro BENEDITO GONÇALVES, 03/11/2009)
 

Fonte: Tributário.Net

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