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Efeitos tributários dos ajustes decorrentes da legislação societária em relação aos encargos de depreciação

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 15, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011 – DOU de 23/3/2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ

EMENTA: LUCRO REAL. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO.

AJUSTES DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA. EFEITOS TRIBUTÁRIOS.

Os ajustes no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado determinados pelo art. 183, § 3º, inciso II, da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 11.638, de 2007, e pelo art. 37 da Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT), devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, § 3º, II; Lei nº 11.638, de 2007, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 15 a 17, e 37; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 305, 307, 309, 310 e 312; IN RFB nº 949, de 2009.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -

CSLL EMENTA: BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO.

AJUSTES DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA. EFEITOS TRIBUTÁRIOS.

Os ajustes no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado determinados pelo art. 183, § 3º, inciso II, da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 11.638, de 2007, e pelo art. 37 da Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social para o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT), devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, § 3º, II; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Lei nº 11.638, de 2007, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 15 a 17, 21 e 37; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 305, 307, 309, 310 e 312; IN SRF nº 390, de 2002, arts. 3º e 44; IN RFB nº 949, de 2009.

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência.

Fonte: Notícias Fiscais

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