CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

Artigo: Instabilidade do direito penal tributário

Em 25 de fevereiro foi publicada uma nova norma que integra o rol de regras que regulam o parcelamento de débitos tributários e seus efeitos na seara criminal. Enxertado na chamada Lei do Salário Mínimo, está o artigo 6º, que retoma a redação do texto legal de 2000 que instituiu o Programa Refis, determinando o limite temporal do oferecimento da denúncia para a suspensão do processo criminal por parcelamento do débito tributário. Isso significa dizer que, constituído o débito com o Fisco por meio de um procedimento administrativo completo, e constatado o crime tributário, o contribuinte terá até o oferecimento da denúncia - peça inaugural do processo penal de competência do Ministério Público - para ingressar em um dos programas de parcelamento do governo e ter a pretensão punitiva do Estado suspensa.

A nova lei é mais um reflexo da instabilidade e do excesso normativo que permeiam o direito penal tributário. Em 2000, quando se editou a Lei nº 9.964, do programa Refis, possibilitou-se que o contribuinte em débito com o Fisco, que optasse por ingressar no programa até o oferecimento da denúncia, tivesse o processo criminal suspenso até o pagamento integral da dívida, que geraria a extinção da punibilidade do agente. Em 2003, entretanto, advindo o PAES (REFIS II), permitiu-se que o contribuinte, em qualquer fase do processo criminal, aderisse a um programa de parcelamento e tivesse o trâmite penal suspenso. Tal mudança foi confirmada em 2009, com a edição da Lei nº 11.941.

A nova disposição incluída na Lei do Salário Mínimo indica que o legislador pátrio mudou novamente de ideia, retomando a situação de 2000. Com a edição da norma, a estratégia dos endividados com o Fisco deverá mudar, uma vez que o ingresso nos programas de parcelamento só poderá se dar até o oferecimento da denúncia para significar suspensão da pretensão punitiva do Estado.

A nova lei é um reflexo da instabilidade e do excesso normativo
Mas a mudança, para fins penais, não será tão brusca. Isso, pois por se tratar de inovação legislativa que implica uma piora na situação dos investigados e réus dos processos penais tributários, o texto legal só se aplicará aos débitos tributários constituídos após sua publicação. Ou seja, somente aqueles que tiverem os procedimentos administrativos findos após 25 de fevereiro de 2011 serão agasalhados pela nova norma, no que tange ao processo penal. Assim, com relação aos crimes tributários cometidos a partir dessa data, não há o que se discutir: parcelado o débito até o oferecimento da denúncia, a suspensão do processo penal é medida de rigor. Entretanto, iniciada a ação penal, já não há mais o que se fazer para suspender as consequências penais para o contribuinte.

Com relação aos crimes praticados antes da Lei do Salário Mínimo, a regra ainda é da possibilidade de adesão ao parcelamento sem qualquer limite temporal. Essa ausência de delimitação incitou uma nova discussão que permeia os tribunais neste momento: quando o parcelamento se dá já em sede de execução penal, ou seja, quando a condenação penal já transitou em julgado, é possível também a suspensão da execução?

A posição que tem prevalecido nos tribunais superiores do país é a de que sim, é possível a suspensão da execução da pena, quando o contribuinte ingressa no parcelamento mesmo após o trânsito em julgado do decreto condenatório. Ou seja, mesmo quando já está em curso o cumprimento da sanção, seja ela de privação de liberdade, com a prisão do condenado, ou de prestação de serviços a comunidade, se o contribuinte aderir ao programa de parcelamento, a execução será suspensa até o término do pagamento, quando então haverá a extinção total da punibilidade do agente.

Segundo a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal entendimento é possível, uma vez que a lei de 2003 traz em sua redação a expressão "suspensão da pretensão punitiva do Estado". A querela está em entender a "pretensão executória" como parte da "pretensão punitiva". Isso significa que a execução nada mais é do que uma consequência inerente, uma exteriorização do processo penal. É, portanto, parte do direito de punir do Estado, de seu interesse em perseguir e punir o agente transgressor. Excluir a pretensão executória da punitiva e fazer delas institutos separados significaria desnaturar a própria função do direito criminal, que é, em última análise, o cumprimento da sanção imposta ao apenado.

Diante disto, possibilita-se que todos aqueles que estão cumprindo pena pelos crimes elencados nas normas de 2000 e 2003, ingressem no sistema de parcelamento de débitos tributários e sustem o curso da execução penal. E, ao cabo do pagamento, tenham extinta sua punibilidade com a absoluta exclusão da memória criminal daquele fato. No entanto, tal benesse se dará apenas para os contribuintes que tiveram o débito constituído até 25 de fevereiro de 2011, ante a mais nova norma editada pelo Congresso brasileiro. Ou, pelo menos até que o legislativo tenha outra recaída, e resolva mudar tudo, novamente.

Fernanda Mercier Querido Farina é mestranda em processo civil pela Universidade do Estado de São Paulo (USP)

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Fonte: Valor Econômico

Confira outras notícias

Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.