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Os limites da penhora em execução contra pessoa física

Com o advento do artigo 655-A do Código de Processo Civil passou a ser facultado ao Juiz, desde que requerido pelo exeqüente, a possibilidade de realizar bloqueio on line, sobre o dinheiro ou aplicação financeira mantidos pelo executado em instituições financeiras, com o intuito de garantir o Juízo e, por conseqüência lógica, satisfazer de imediato o crédito tributário nos casos em que a Fazenda Pública é vitoriosa (conversão do depósito em renda).

Ocorre que, dependendo da forma em que o mencionado dispositivo é aplicado, resta configurada afronta a outro preceito do Código de Processo Civil, qual seja, aquele insculpido no artigo 620, que por sua vez, determina que a execução deve transcorrer de forma menos gravosa para o devedor, de modo que a penhora on line somente ocorra quando não exista nenhuma outra forma de garantir a execução.

Ressalte-se que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é cristalina e pacífica quanto a necessidade de que a execução corra de forma menos onerosa ao contribuinte/executado.

Forçoso é que prevaleça esta disposição; daí que muitas empresas que tiveram suas contas bloqueadas acabam requerendo a substituição do bloqueio realizado sobre todos os seus ativos financeiros, por percentual de seu faturamento mensal, geralmente fixado pelo Juiz entre 05% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), fundamentando, para tanto, além da ofensa ao artigo 620 do Código de Processo Civil, a sua previsão expressa na ordem de preferência de que trata o inciso VII do artigo 655 do mesmo diploma legal.

Tal medida vem sendo muito bem vista por nossos Tribunais, pois, além do fato de ser muito menos gravosa ao executado, que não sofrerá asfixia imediata de seu caixa, acaba por se revelar, nos casos em que a Fazenda é vencedora, em verdadeira espécie de "parcelamento" do débito tributário, realizados nos próprios autos da execução fiscal.

Na realidade, a problemática existe quando o executado não é pessoa jurídica e sim pessoa física.

Pensemos no exemplo daquele sócio que foi responsabilizado pelo débito de sua empresa e que, pelo fato de não possuir outros bens passiveis a garantia do Juízo, acaba tendo suas contas bloqueadas. Que medidas poderiam ser adotadas para que o constritivo praticado contra sua pessoa fosse o menos gravoso possível?

De fato, o bloqueio de contas particulares de pessoa física revela-se a pior de todas as formas de constrição patrimonial, pois, na maioria das vezes, acaba afetando sua própria subsistência e de todos aqueles que dele dependem, tais como, eventuais empregados, fornecedores, sua própria unidade familiar e outras tantas pessoas.

Assim, seria certo e, mais que isto, justo, que o legislador ordinário, bem como, o magistrado, valendo-se do poder geral de cautela, atribui-se ao executado pessoa física, o mesmo tratamento que a pessoa jurídica, na dentro dos limites em que se distinguem.

Ora, muito menos oneroso do que ter todos os seus bens ativos financeiros penhorados seria a possibilidade da pessoa física, da mesma for que ocorre com a pessoa jurídica, ofertar percentual razoável de seu patrimônio para então, de forma prolongada, garantir do Juízo e eventualmente satisfazer o crédito tributário exeqüendo.

Fonte: Tributário.Net

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