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A repercussão geral e o Carf

A repercussão geral foi inserida em nosso ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, e possibilita que o Supremo Tribunal Federal (STF) selecione recursos extraordinários, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica, com o objetivo de diminuir o número de recurso à Suprema Corte brasileira. Constatada a repercussão geral, o Supremo passa a analisar o mérito da questão, sendo que a decisão proferida deverá ser aplicada por todas as instâncias do Judiciário, nos casos em que o mérito seja idêntico.

Diante desse novo instrumento jurídico, o Ministério da Fazenda deliberou por meio da Portaria MF nº 586, de 22 de dezembro de 2010, que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deverá, por meio de seus conselheiros, suspender todos os recursos administrativos em trâmite que discutam matérias reconhecidas pelo Supremo, como de repercussão geral.

Referida portaria trará várias consequências aos conselheiros e contribuintes, pois mais de 50% dos processos com repercussão geral no STF e ainda com julgamentos pendentes tratam de temas tributários.

Assim, até que o STF julgue a matéria considerada como de repercussão geral, os recursos que se encontram no Carf e que tratam do mesmo tema deverão ficar suspensos, sendo que após julgada a questão no Supremo Tribunal Federal, caberá ao Conselho também seguir tal posicionamento.

Isto significa que independente dos argumentos apontados pelos advogados, o mérito de um recurso administrativo poderá vir a ser decidido em um outro processo que se encontre no Supremo, denominado leading case.

    Mais de 50% dos processos com repercussão geral são da área tributária

Chama-nos a atenção o fato da referida Portaria MF nº 586 prever no parágrafo 1º, do artigo 63-A, que "ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-B", do CPC. Parece-nos, por conseguinte, que se trata de uma determinação legal expressa, não cabendo posicionamento divergente ao que delibera o citado dispositivo da portaria.

Cabe agora aos advogados dos contribuintes que têm recursos no Carf, analisarem se é o caso de pleitearem a suspensão do recurso administrativo, principalmente quando houver a possibilidade da decisão no Supremo beneficiar seus clientes. Ademais, manter o andamento dos recursos administrativos evita o prosseguimento dos processos crime de matéria tributária, bem como a propositura de execuções fiscais, com as consequentes penhoras de bens para garantia.

Nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo 63-A, "o sobrestamento de que trata o parágrafo 1º será feito de ofício pelo relator ou por provocação das partes", podendo o contribuinte, no nosso entender, interpor mandado de segurança caso o Conselho, mesmo reconhecendo que seja matéria tida como de repercussão geral pelo STF, deixe de suspender o andamento do recurso.

Fato é que há muito tempo a jurisprudência do Carf aponta para o sentido de que o Conselho não deve julgar a constitucionalidade de dispositivos legais, assim sendo, nada mais legítimo do que aguardar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto às questões constitucionais tributárias.

Contudo, não olvidemos que o instituto da repercussão geral foi criado para combater a morosidade dos processos e que, por conseguinte, os julgamentos dos processos de repercussão geral não poderão demorar demasiadamente, ao ponto de se acumular um volume excessivo de recursos administrativos no Carf, contrariando o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.

Também se torna imprescindível que os órgãos representativos passem a atuar de forma mais efetiva nos interesses de seus representados no que se refere às matérias tributárias discutidas no STF, pois um leading case poderá trazer consequências econômicas e sociais de grande relevância a um determinado grupo de agentes econômicos, ou até mesmo processos de parte que não componha seu grupo de representados, poderá afetar seus membros por via inversa.

Por esse motivo, o acompanhamento e a atuação perante o Supremo, mesmo que o caso em discussão não seja de seu patrocínio se torna imprescindível, razão pela qual muitos já estudam o uso do instituto jurídico denominado amicus curiae, em processos patrocinados por terceiros em trâmite na Suprema Corte.

A aceitação em processos do STF do amicus curiae, que significa "amigo da corte" e que a grosso modo seria alguém que requer a entrada em um processo do qual não é parte, e cujo o resultado pode afetar sua vida ou de seus representados, tem a finalidade de aumentar o prospecto da discussão da matéria constitucional com uma maior participação da sociedade, emergindo assim uma discussão mais democrática da questão, principalmente sobre assuntos que passam a ter uma "repercussão geral" na própria sociedade.

O estudo de questões constitucionais tributárias vem se tornando cada vez mais relevante, no exercício da advocacia, entretanto, sempre é válido lembrar os ensinamentos do ex-ministro do Supremo Moreira Alves de que "a Constituição Federal é um instrumento, não resolve os problemas por si só".

Márcio Cots é advogado tributarista e professor de direito tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet). Mestre em Direito pela Fadisp e bolsista do ILaw Program, na Harvard Law School.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Fonte: Valor Econômico

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