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No regime cumulativo a base de cálculo do PIS e COFINS é somente a receita bruta das vendas de mercadorias e serviços

SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 6, DE 17 DE JANEIRO DE 2011 – DOU de 19/1/2011

ASUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: No tocante à pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo de incidência da Cofins, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de maio de 2009, data de publicação da Lei No- 11.941, de 2009 - cujo art. 79, inciso XII, revogou, expressamente, o § 1º do art. 3º da Lei No- 9.718, de 1998 - a base de cálculo daquela contribuição corresponderá ao faturamento, entendido como a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, e não mais à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, como estabelecia o malsinado dispositivo legal.

Por outro lado, ressalte-se que a declaração de inconstitucionalidade do referido § 1º do art. 3º da Lei No- 9.718, de 1998, proferida incidentalmente pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 09 de novembro de 2005, produz efeitos apenas "inter partes", e não "erga omnes", enquanto não for editada a competente Resolução do Senado Federal reclamada pelo art. 52, inciso X, da Constituição da República, ou Súmula Vinculante.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CPC, art. 472; Lei Complementar No- 70, de 1991, arts. 1º e 2º; Lei No- 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, "caput".

ASUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: No tocante à pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de maio de 2009, data de publicação da Lei No- 11.941, de 2009 - cujo art. 79, inciso XII, revogou, expressamente, o § 1º do art. 3º da Lei No- 9.718, de 1998 - a base de cálculo daquela contribuição corresponderá ao faturamento, entendido como a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, e não mais à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, como estabelecia o malsinado dispositivo legal.

Por outro lado, ressalte-se que a declaração de inconstitucionalidade do referido § 1º do art. 3º da Lei No- 9.718, de 1998, proferida incidentalmente pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 09 de novembro de 2005, produz efeitos apenas "inter partes", e não "erga omnes", enquanto não for editada a competente Resolução do Senado Federal reclamada pelo art. 52, inciso X, da Constituição da República, ou Súmula Vinculante.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CPC, art. 472; Lei 9+715, de 1998, arts. 2º, I, e 3º; Lei No- 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, "caput".

ROBERTO PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR Chefe em Exercício

Fonte: Notícias Fiscais

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