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Penhora de quotas sociais de sociedade limitada

TJ-SP - Agravo de Instrumento - 990103677811 - 14/10/2010
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJ/SP -
(Data da Decisão: 14/10/2010         
Data de Publicação: 31/12/1969)
Espécie: Agravo de Instrumento
Relator(a): Renato Sartorelli

Ementa: "PENHORA - SOCIEDADE LIMITADA - COTAS SOCIAIS - ADMISSIBILIDADE. É possível a penhora de quotas de sociedade limitada, porquanto o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens presentes e futuros, não sendo, por isso, de se acolher a oponibilidade da affectio societatis".
 
A decisão ora em destaque trata da possibilidade de penhora sobre quotas sociais de sociedade limitada por dívida de sócio, sem que tal ato abale a affectio societatis.
 
Penhora, nos dizeres de Vicente Greco Filho  "é o ato de apreensão de bens com finalidade executiva e que dá início ao conjunto de medidas tendentes à expropriação de bens do devedor para pagamento do credor".
 
 Para Carnelutti, a penhora "tem por finalidade a individuação e preservação dos bens a serem submetidos ao processo de execução".
 
 Quota social, na lição de Egberto Lacerda Teixeira, "é a entrada, ou contingente de bens, coisas ou valores com o qual cada um dos sócios contribui ou se obriga a contribuir para a formação do capital social".
 
Affectio societatis é o elemento encontrado no contrato de sociedade comercial, que une os seus integrantes para a realização de um negócio em comum.
 
Pois bem, em um primeiro momento, podemos chegar a conclusão de que a penhora sobre as quotas sociais de um sócio de uma sociedade limitada poderia abalar a affectio societatis, o que levaria a inadmissibilidade de tal ato.
 
Tanto que referida discussão habitou por anos os tribunais pátrios, bem como suscitou calorosas discussões na Doutrina. De um lado argumentavam que nas sociedades de pessoas as qualidades dos sócios importam para a sociedade, sendo que a transferência das quotas a terceiros deveria ter a aprovação dos demais sócios. De outro que, pertencendo as quotas sociais ao patrimônio do sócio devedor, possuem valor econômico, ou seja, são bens patrimoniais, pessoais e passíveis de alienação, portanto, penhoráveis.
 
No entanto, o parágrafo único do artigo 1.026 do novo Código Civil encerrou a discussão ao disciplinar a matéria:
 
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
 
Interpretação favorável  à realização da penhora já era encontrada no artigo 720 do Código de Processo Civil:
 
Art.720 - Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado.
 
Saliente-se, outrossim, que a penhora em exame não recai sobre as quotas sociais do sócio devedor a critério do credor. A lei oferece os requisitos para tanto, quais sejam: insuficiência de outros bens e inexistência de lucro na sociedade.
 
Não encontrados outros bens e não havendo lucros pendentes, o credor poderá requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, como vimos acima, será apurado na forma do art. 1.031, depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
 
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
 
Ementa: RECURSO ESPECIAL. Divergência. Precedente do STJ.  Diário da Justiça. Site na internet.  Indicado como paradigma acórdão do próprio  STJ, com  referência ao
Diário da Justiça da União, órgão de publicação oficial, e com a reprodução do inteiro teor divulgado na página que o STJ mantém na Internet,  tem-se por formalmente satisfeita a exigência de indicação da fonte do acórdão que serve para caracterizar o dissídio.EXECUÇAO. Penhora. Quotas sociais. Sociedade de responsabilidade limitada. Execução contra sócio. É possível a penhora de quota social por dívida individual do sócio. A cláusula que garante a preferência aos outros sócios na alienação não impede a penhora. Recurso não conhecido. Espécie: RESP - RECURSO ESPECIAL - 327687. Relator(a): RUY ROSADO DE AGUIAR
 
Ementa: PROCESSO CIVIL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. As quotas sociais podem ser penhoradas, sem que isso implique a admissão do arrematante como sócio; a sociedade pode valer-se do disposto nos artigos 1.117 e seguintes do Código de Proc AgRg no Ag 347829 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2000/0124649-6. Relator(a): Ministro ARI PARGENDLER (1104). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento27/08/2001. Data da Publicaçao/Fonte: DJ 01.10.2001 p. 214
 
Assim, de acordo com a legislação hodierna e a jurisprudência pátria, admite-se como possível a penhora de quotas sociais de sociedade limitada, sem a quebra da affectio societatis.
 
Simone de Oliveira Barreto - Advogada do Escritório Ferreira e Ferreira Advocacia Tributária e Empresarial. Pós - Graduanda em Direito Contratual pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).  Colaboradora da Fiscosoft Editora Ltda.

Fonte: Notícias Fiscais

 

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