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STJ retoma análise de cobrança de IR sobre juros

A 1ª Seção do Superior Tribunal Justiça (STJ) - que reúne 1ª e 2ª Turma - pode definir hoje, pela primeira vez, se há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora. O tema tem gerado controvérsia entre as turmas do STJ, por isso foi encaminhado para avaliação pela seção. O caso a ser julgado envolve o ex-funcionário de uma empresa que, ao receber verbas trabalhistas e os juros em razão da demora pelo pagamento, pleiteia o não recolher do IR sobre valor dos juros.
Apesar de envolver pessoa física, o julgamento despertou a atenção das empresas, principalmente das que possuem altos índices de inadimplência de clientes, como bancos, concessionárias de energia e companhias de telefonia. Isso porque, se a decisão for favorável ao contribuinte, pode representar um precedente para excluir-se não só o recolhimento do Imposto de Renda, como também da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre esses juros.
O julgamento na seção começou em 2008 e tem sido interrompido por diversos pedidos de vista. Por enquanto, o Fisco tem levado a melhor. Dos cinco ministros que votaram, quatro decidiram pela incidência do IR. Faltam ainda três votos. Nas duas turmas que formam a 1ª seção, há julgados tanto a favor dos contribuintes quanto da Fazenda.
O advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados, que defende o trabalhador, argumenta que os juros de mora têm natureza indenizatória. Segundo ele, esses valores apenas reparam um dano à pessoa que demorou para receber o que lhe era devido, no caso as verbas trabalhistas. "Com isso, a pessoa pode ter tido seu padrão de vida reduzido ou ter que pedir empréstimos, para honrar seus pagamentos, o que comprova o dano causado pela demora ao receber". Ele afirma que a doutrina trata os juros de mora como indenização, sobre o qual, portanto, não incidiria IR.
A tese, segundo o advogado, foi firmada na própria jurisprudência do STJ em discussões apartadas que tratam das duas premissas: da não incidência de imposto de renda em valores recebidos a título de indenização e de que juros de mora caracterizariam indenização por dano. "Agora basta somar os dois pontos para concluir-se que o imposto de renda não incide sobre juros de mora", justifica.
Por outro lado, a Fazenda argumenta que esses juros não caracterizam indenização, mas sim o acréscimo na renda, sobre o qual incidiria o imposto. Os contribuintes passaram a ser vitoriosos em julgados de turma após a edição do Código Civil de 2002, que dá sinais de que os juros de mora deveriam ser tratados como indenização. Os julgamentos mais antigos, no entanto, eram favoráveis à Fazenda.
O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão afirma que propôs três ações sobre o tema nos últimos meses. " O entendimento a favor de pessoas físicas pode ser estendido às pessoas jurídicas, já que o raciocínio seria o mesmo". Segundo Faro, seria nítida a natureza indenizatória desses juros por se tratar apenas da recomposição dos valores em razão da demora ao tramitar a ação. O advogado João Agripino Maia, sócio do Xavier Bernardes e Bragança, também concorda. Para ele, é necessário demostrar que há uma distinção entre juros pagos em razão de um empréstimo, por exemplo, no qual há uma remuneração do capital, e os juros moratórios, que servem como uma penalidade pelo atraso no pagamento.
A disputa na seção deve ser acirrada na opinião do advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, até porque há julgados da 1ª Turma que foram unânimes em favor do Fisco e da 2ª Turma em que todos os ministros foram favoráveis aos contribuintes. Caso haja empate, cabe ao presidente da seção, no caso o ministro Teori Albino Zavascki, dar a palavra final, segundo o artigo 24 do regulamento do STJ. Ele, no entanto, já votou a favor da Fazenda, quando ainda não era presidente da seção.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que a pessoa responsável pelo setor não estaria disponível para dar entrevistas. O órgão afirmou, porém, que o entendimento da Fazenda "é no sentido de que a incidência do IR decorre de texto legal expresso, que não pode ser afastado sem observância da cláusula de reserva de Plenário."

Fonte: Notícias Fiscais

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