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Parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram, no Diário Oficial da União (DOU) de 3 de novembro de 2009, a Portaria Conjunta nº 9, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009.

Os débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, e os decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no âmbito da PGFN e da RFB, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, até 30 de novembro de 2009, nas seguintes condições:

• poderão ser pagos ou parcelados em até 12 prestações mensais e sucessivas, com redução de 100% das multas de mora e de ofício vinculadas, de 90% das multas de ofício isoladas, de 90% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal;

• o requerimento de adesão deverá ser protocolado na unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário da pessoa jurídica, conforme o órgão que administra o crédito, a partir da data de publicação da Portaria Conjunta nº 9 até o último dia útil do mês de novembro de 2009;

• a pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de que trata a Portaria Conjunta nº 9 poderá liquidar os valores correspondentes aos débitos, inclusive multas e juros, com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até 30 de setembro de 2009 e devidamente declarados até 30 de novembro de 2009;

• os débitos para os quais tenham sido utilizados indevidamente os créditos, bem como a indicação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, deverão ser indicados pela pessoa jurídica no momento do requerimento de adesão;

• o valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento;

• no caso de parcelamentos anteriores, os contribuintes poderão optar por pagar ou reparcelar esses débitos na forma e condições previstas na portaria, desde que, no momento do requerimento, apresente desistência expressa do parcelamento do qual pretenda desistir;

• os débitos remanescentes do parcelamento rescindido por desistência da pessoa jurídica serão imediatamente exigíveis, com restabelecimento dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

• já nos casos dos débitos com exigibilidade suspensa, a empresa deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos, e renunciar ao direito em que se funda a ação judicial proposta, até 30 de novembro de 2009.

A dívida será consolidada, na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista e resultará da soma do principal das multas de mora e de ofício, dos juros de mora e dos encargos previstos quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da União. A rescisão do parcelamento ocorrerá quando houver a falta de pagamento de três prestações, consecutivas ou não, ou de até duas prestações, estando pagas todas as demais.  

Fonte: Tributário.net
 
 

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