Decisão: TRF1 - Taxa de administração - PIS-COFINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0061375-85.2010.4.01.0000/BA
Processo Orig.: 0034321-41.2010.4.01.3300
RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
AGRAVANTE : MPR COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA
ADVOGADO : DANIEL FARIAS HOLANDA
ADVOGADO : ANDERSON PINA TORRES
ADVOGADO : RAFAEL DOS REIS FERREIRA
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
DECISÃO
Neste agravo de instrumento, interposto com pedido de efeito
suspensivo ativo, MPR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA.
pretende ver reformada a decisão proferida pelo juízo federal da 1ª Vara da Seção
Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança 34321-
41.2010.4.01.0000, indeferiu o pedido liminar que objetivava a autorização para
que recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão da taxa de administração dos
cartões de crédito e de débito na base de cálculo destas contribuições.
Sustenta a agravante que os valores retidos a título de taxa de
administração pelas administradoras de cartões de crédito e débito não entram
sequer transitoriamente na conta da AGRAVANTE, e são receitas operacionais das
próprias administradoras, e já se sujeitam, conseqüentemente à tributação do PIS
e da COFINS.
Requer, assim, o provimento do presente recurso, para suspender a
exigibilidade do crédito tributário referente à COFINS e ao PIS tendo como base
de cálculo do faturamento ou da receita com a inclusão da taxa de
administração do cartão de crédito e débito, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
Intimada para regularizar as custas, a agravante protocolizou
petição às fls. 20-24.
Decido.
Preliminarmente, revejo meu entendimento e reconheço a
regularidade das custas recolhidas junto ao Banco do Brasil, pois, embora esteja
em desacordo com a Lei 9.289/1996 (art. 2º), os valores são destinados à conta
única do Tesouro Nacional e alcançam a sua finalidade.
A tese defendida refere-se ao direito aos créditos resultantes das
taxas pagas às administradoras de cartões de débito e crédito, por considerá-las verdadeiro insumo e em decorrência lógica do regime não cumulativo da
contribuição ao PIS e à COFINS.
Apesar das considerações expostas pelo douto juízo a quo e do
entendimento adotado pela Receita Federal — de que embora a taxa de
administração de cartão de crédito constitua despesa financeira, não é cabível o
creditamento do PIS e da COFINS, dessarte, neste momento processual —, há
plausibilidade na tese defendida pela agravante.
Nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo
das contribuições em exame é o faturamento mensal, entendido como as receitas
auferidas pela pessoa jurídica.
A taxa paga às administradoras de cartão de crédito e débito não
deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte. Ainda que a
totalidade dos valores decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de
serviços ingresse nas contas da empresa transitoriamente, apenas o montante
pago pela administradora do cartão de crédito configura receita definitiva e de
titularidade do comerciante, de forma a justificar a incidência tributária das
contribuições ao PIS e à COFINS.
Plausível, ainda, a interpretação conferida ao art. 3º, II, das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003, no que se refere ao conceito de insumo, em
consonância com o regime da não cumulatividade, para alcançar as taxas pagas
às administradoras de cartões pelos contribuintes do ramo de comercialização
de produtos e prestadores de serviços.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo,
para suspender a exigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS recolhidas
sobre os valores pagos às administradoras de cartões de crédito e de débito.
Comunique-se ao MM. Juiz a quo para que dê imediato
cumprimento a esta decisão.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de outubro de 2010.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora
Documento de 3 páginas assinado digitalmente. Pode ser consultado pelo código 1.573.586.0100.2-85, no endereço www.trf1.gov.br/autenticidade.
Nº Lote: 2010047237 – 8_1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0061375-85.2010.4.01.0000/BA.
Fonte: Tributario.Net
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