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Fisco gaúcho não pode exigir de farmácias o ICMS-ST de produtos bonificados

O fisco gaúcho não poderá exigir de farmácias (substituídas tributárias) o ICMS/ST referente a mercadorias recebidas em bonificação das distribuidoras de medicamentos (substitutas tributárias).

Esta foi a decisão do ministro Ari Pargendler, nos autos de suspensão de liminar e de sentença dirigida ao STJ pelo Estado do RS, em face de decisões do TJRS que beneficiaram as empresas AL Distribuidora de Medicamentos Ltda., Gauchafarma Medicamentos Ltda. e Cervosul Distribuidora de Medicamentos Ltda.

As empresas distribuidoras de medicamentos entregam mercadorias às farmácias em regime de bonificação e estão dispensadas, judicialmente, de recolher ICMS próprio e ICMS/ST em relação a esses produtos.  Entretanto, a Receita estadual passou a exigir que as farmácias comprovassem o recolhimento do tributo, fazendo que as distribuidoras buscassem amparo do Judiciário contra o agir estatal.

Nos autos de medidas cautelares promovidas por aquelas empresas,  o TJRS determinou ao Estado que se abstenha de adotar qualquer medida de fiscalização dos estabelecimentos varejistas clientes das distribuidoras, visando à exigência de parcelas de ICMS relativamente a mercadorias recebidas em bonificação.

Inconformada, a fazenda pública pediu ao STJ a suspensão das medidas cautelares liminares, mas o ministro presidente do tribunal indeferiu o pleito.

Segundo Ari Pargendler, a suspensão de medida liminar é instituto de proteção à ordem, saúde, segurança e economia públicas, não se podendo reconhecer nas decisões atacadas uma “flagrante ilegitimidade” que amparasse a pretensão.

Para o ministro, “no regime da substituição tributária, a relação jurídica se estabelece entre a
pessoa jurídica de direito público e o ‘substituto’. O dito ‘substituído’ não responde pela inadimplência do ‘substituto’.”

Por isso, Pargendler entendeu que se a ordem judicial inibe o fisco de lançar o tributo em relação ao "substituto", não poderá tampouco exigi-lo do "substituído". “Não há fundamento para isso”, concluiu o ministro.

De igual modo, a decisão expressa não haver grave lesão à economia e às finanças públicas, pois somente a grave lesão tem força de suspender medida liminar, o que não seria o caso dos autos, ou pelo menos, não teria sido demonstrado, pois “os processos aludidos são espécies de outros tantos litígios tributários comuns no cenário forense.”

Indeferido o pedido, a decisão transitou em julgado.

Atuam em nome das distribuidoras os advogados Antônio Carlos da Silva Neto, Ricardo Bernardes Machado e Eduardo Orlandini. (SLS nº 1293 ).

Fonte: www.espacovital.com.br

 

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