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Artigo: Suspensão das ações judiciais contra sócio de empresa em recuperação judicial

Desde a entrada em vigor da Lei 11.101/05, que trata do instituto da Recuperação Judicial, várias questões vêm sendo suscitadas em face da referida norma.

Uma das questões que vem causando várias discussões no âmbito judicial é aquela que tenta esclarecer se, com o deferimento da recuperação judicial, os sócios da empresa recuperanda que garante contratos financeiros, ou mesmo títulos de crédito é atingido, ou não, pelos efeitos daquela lei, concedendo-lhes também os benefícios legais da suspensão das execuções pelo prazo de 180 dias.

Existem decisões ambíguas nos diversos Tribunais de Justiça que atendem a ambos os lados, ou seja, aqueles que defendem a suspensão e daqueles que defendem que não cabe a suspensão.

As discussões trazem à baila questão novíssima e de importância salutar que é a interpretação da Lei 11.101/05, que disciplina o instituto da Recuperação Judicial.

Após muito pensar, chegamos à conclusão de que a razão está com a novel corrente que entende pela suspensão das ações e execuções contra os sócios da recuperanda por entender ser a mesma a atitude mais benéfica ao instituto da recuperação empresarial.

Segundo o artigo 6º, da Lei 11.101/05: "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aqueles dos credores particulares do sócio solidário".

Em tais casos, a interpretação deve ser realizada de forma lógico-sistemática com adoção do principio da interpretação teleológica.

Ora, se suspensas às ações e execuções dos credores particulares dos sócios solidários, com mais razão se deve suspender as ações e execuções ajuizadas em face da pessoa jurídica devedora e seus sócios, na qualidade de devedores solidários.

A suspensão das ações e execuções em face do devedor solidário, em razão da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/05, obviamente deverá se estender aos seus sócios, na qualidade de devedores solidários, não havendo que se falar em interpretação extensiva da norma, como defendem os que negam o beneficio, quanto mais porque prevista a incidência do beneficio para as ações dos credores particulares dos sócios solidários.

Portanto, não há como concluir de forma diversa, ou seja, de que os sócios da empresa que obteve o beneficio da recuperação judicial para pagamento futuro de todos os seus débitos também sejam atingidos pelos efeitos da recuperação judicial, naquelas operações em que aparecem como avalistas, ou qualquer outra espécie de garante.

Contrário sensu, estar-se-ia avalizando o absurdo de se ter a pessoa jurídica como beneficiária e os sócios, devedores solidários, sofrendo com o prosseguimento de ações, inclusive execuções, do qual não se beneficiaram.

Finalmente, buscando integrar a norma, o Superior Tribunal de Justiça, em atividade tipicamente hermenêutica, vem começando a construir a correta interpretação do sentido da lei 11.101/05.

Em recentíssima decisão, o Min. Aldir Passarinho Júnior concluiu que: "é entendimento desta corte que não se mostra consentâneo com a recuperação judicial o prosseguimento de execuções diversas, devendo estas ser suspensas e pagos os créditos, doravante novados, de acordo com o plano de recuperação homologado em Juízo."

Entendemos assim, que a interpretação da Lei 11.101/05, deve ser atrelada ao preceito da preservação da empresa, tendo como finalidade manter a atividade econômica e a própria efetividade do direito dos credores, não havendo evidentemente razão para que se prossiga na preservação do crédito pela via executiva contra o avalista.

Fonte: Tributário.net

DPimentatributario.net - Dalmar Pimenta. Advogado Tributarista em Belo Horizonte, sócio do escritório Dalmar Pimenta Advogados Associados.

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