Terceira seção do STJ pacifica entendimento da necessidade de individualização da conduta no crime de apropriação indébita previdenciária
Uma pessoa pode ser denunciada por apropriação indébita previdenciária apenas pelo fato de configurar como gerente ou sócio no contrato social? Ou, aperfeiçoando a pergunta: para responder pelo crime de apropriação indébita, basta que a pessoa esteja com seu nome no contato social como diretor ou mero sócio cotista?
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou essa questão em favor dos sócios e diretores.
Com efeito, por meio dos Embargos de Divergência no RESP nº 687.594/CE, relatora Ministra Maria Tereza de Assis Moura, j. em 24/02/2010, v.u., a 3ª Seção do STJ decidiu que uma pessoa somente pode ser “denunciada” por crime de apropriação indébita se houver sido narrada na denúncia do Ministério Público a conduta individualizada do réu, ou seja, não basta a mera previsão em contato social da atuação da pessoa como sócia ou gerente.
Esse entendimento sacramentado reforça a importância do inquérito policial, fase de investigação prévia à ação penal. Somente após a comprovação de que a pessoa efetivamente administrou a sociedade e, portanto, praticou a conduta de se apropriar da contribuição previdenciária retida de segurados individuais (sobretudo empregados), é que poderá haver a denúncia penal conta ela.
Ocorre que, na prática, são poucos os Procuradores da República (membros do Ministério Público Federal) e, até mesmo, os juízes federais que exigem essa narração e demonstração individualizada da conduta do acusado. Uma vez presente no contrato social, os juízes federais vêm admitindo a denúncia, deixando para a fase processual penal essa apreciação fática.
Em outras palavras, a pessoa acaba respondendo por um crime cuja autoria foi insuficientemente demonstrada quando da denúncia.
Assim, essa decisão da 3ª Seção do STJ deve mudar esse cenário, competindo aos denunciados afastar a autoria seja na fase da defesa prévia, como em sede de habeas corpus.
Segue, abaixo, ementa do referido processo:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DO CARGO OCUPADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Não se admite que o embargante seja denunciado exclusivamente por figurar no contrato social como Diretor-Presidente, presumindo-se, por isso, ser sua a responsabilidade pela administração da empresa, sem que seja narrada qualquer conduta que teria sido por ele praticada.
2. É formalmente inepta a denúncia que não individualiza a conduta do réu, limitando-se a mencionar o cargo por ele ocupado na empresa.
3. Embargos de divergência acolhidos.”
Fonte: Tributario.Net
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