CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

TRF4 admite possibilidade da conversão em renda de depósito judicial com aproveitamento dos descontos da Lei 11.941

No Agravo de Instrumento n. 0007412-81.2010.404.0000/RS, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre), por unanimidade, j. em 19/05/2010, DEJF da 4ª Região de 1º/06/2010, p. 254, relator Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, negou provimento a recurso da União que pretendia derrubar decisão concedida pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul.

O TRF decidiu que o contribuinte optante pelo Refis da Crise pode se utilizar dos descontos da Lei nº 11.941/2009 voltados para o “pagamento à vista” mediante a conversão do depósito judicial em renda.

Em breves palavras, o TRF equiparou a conversão do depósito judicial em renda como pagamento à vista, para fins de obtenção dos descontos da Lei nº 11.941/2009.

Eis a ementa do acórdão:

TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM RENDA PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA COM OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 11.941/09. POSSIBILIDADE.

1. Não pode ser colocado como óbice para o gozo dos benefícios a ausência de renúncia ao direito em que se fundava a ação dos embargos, porquanto, quando do pedido para pagamento da dívida nos moldes do artigo 1º, §3º, I, da Lei nº 11.941/09, não mais se encontrava em curso aquela ação, decidida que estava em favor da embargante.

2. O legislador, para fins de aplicação das reduções que concede quanto aos juros e multa, não fez qualquer distinção ente o depósito judicial efetuado com o objetivo de suspender a exigibilidade do tributo questionado judicialmente e o depósito em dinheiro que serve de garantia em execução fiscal, ou mesmo aquele decorrente da arrematação em execução fiscal. De fato, não há razão para outorgar tratamento diverso a essas diversas modalidades de depósito, uma vez que a conversão em renda de qualquer deles proporciona a quitação da dívida, esta sim a finalidade almejada pela lei instituidora dos benefícios.

3. Agravo de instrumento improvido.

Fonte: Tributario.Net

Confira outras notícias

Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.