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Retorno dos Benefícios do ICMS/RS, inclusive da Cesta Básica de Alimentos, a partir de 1º de Junho de 2024

16/05/2024

16/05/2024

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto n. 57.621/24, publicado na 4ª Edição do DOE de 15/05/2024, resolveu revogar, com efeitos a partir de 1º de junho de 2024, os cortes dos benefícios concedidos aos produtos integrantes da “Cesta Básica de Alimentos”, “Pão Francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês”, “Leite pasteurizado dos tipos “A”, “B” e “C”, e outros produtos, que entraram em vigor em 1º de maio de 2024.

No entanto, o retorno dos benefícios ocorrerá somente a partir de 1º de junho de 2024, ou seja, os cortes serão mantidos durante todo o mês de maio de 2024. 

De forma resumida, a seguir, relacionamos ditas alterações promovidas no Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul – RICMS/RS:

1. Isenção de ICMS nas saídas de flores naturais 

Concedida, a partir de 1º de junho de 2024, isenção de ICMS nas saídas, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria, ficando revogado o inciso CCXXVIII do Livro I, art. 9º. (Alt. 6335)

2. Reintroduzida a isenção do ICMS nas saídas internas de leite pasteurizado dos tipos “A”, “B” e “C”  

A partir de 1º de junho de 2024, fica concedida isenção de ICMS nas saídas internas de leite pasteurizado dos tipos “A”, “B” e “C”, promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final. (no Livro I, art. 9º, fica reintroduzido o inciso XX. Alt. 6336)

3. Cesta Básica de Alimentos – Retorno da carga tributária do ICMS para 7% nas saídas internas 

A partir de 1º de junho de 2024 fica alterado o percentual da carga tributária para os produtos que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul. 

Com isso, a base de cálculo do ICMS terá seu valor reduzido para o valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador.

Além disso, foi alterada a relação das mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos. 

O Apêndice IV do RICMS/RS, a partir de 1º de junho de 2024, passará a vigorar com a seguinte nova redação:

APÊNDICE IV – MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS DO RIO GRANDE DO SUL – LIVRO I, ART. 23, II – RICMS/RS

«Clique aqui para ver a tabela.»

(Alts. 6337 e 6345)

4. Carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos – Carga tributária para 7% nas saídas internas  

A partir de 1º de junho de 2024, o percentual da carga tributária nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos volta a ser de 7%. (Alt. 6338)

5. Reintroduzida redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas de erva-mate - Exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido

No Livro I, art. 23, fica reintroduzido o inciso LX. Com disso, serão aplicados os percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de junho de 2024, para fins de redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas de erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais:

a) 41,176%, quando a alíquota aplicável for 17%;

b) 58,333%, quando a alíquota aplicável for 12%.

Além disso, deve ser verificada a hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, “l”. (Alt. 6339)

6. Prorrogação do início do depósito no Fundo de Reforma do Estado 

Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2025 o início do depósito no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei n. 10.607/1995 condicionado para fruição da isenção prevista no inciso VIII, “a” do art. 9º, do Livro I, nas operações com mercadorias classificadas na posição 3808 da NBM/SH-NCM. (Alt. 6340)

7. Reintroduzida isenção de ICMS nas saídas internas de pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês

Fica reintroduzido o inciso CXXV, ao art. 9º, do Livro I, do RICMS/RS, determinando que, a partir de 1º de junho de 2024, será aplicada a isenção de ICMS nas saídas internas de pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês.

Entende-se como pão francês aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g. (Alt. 6341)

8. Óleo bruto degomado – Alterada a carga tributária do ICMS para 7% nas saídas internas 

A partir de 1º de junho de 2024, a carga tributária do ICMS será de 7%, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização de óleo vegetal comestível refinado (exceto de oliva), margarina e cremes vegetais, que venham a sair com o benefício previsto no inciso II do Livro I, art. 23. (Alt. 6342, “a”)

9. Reintroduzidas reduções na base de cálculo do ICMS nas saídas internas de embalagens produzidas no Estado do Rio Grande do Sul – Benefício do não estorno do crédito fiscal do imposto

A partir de 1º de junho de 2024, ficam reintroduzidos os incisos XXX e LXII no Livro I, art. 23, que dispõe sobre a redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas de embalagens produzidas no Estado do Rio Grande do Sul, destinadas para: carne temperada e demais produtos comestíveis temperados (resultantes do abate de aves e de suínos); mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos; e, para erva-mate, conforme segue:

a) Inciso XXX – valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de junho de 2024, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para as mercadorias que venham a sair com a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, LXIX, e para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV.

Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “b”.

Esta redução de base de cálculo não se aplica as operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI e XXVII, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II.

b) Inciso LXII – valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de junho de 2024, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para erva-mate.

Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “b” do Livro I. (Alts. 6342, “b” e 6343)

10. Reintroduzidas hipóteses de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido 

A partir de 1º de junho de 2024, exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente às entradas de:

a) de leite que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, XX.

Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI.

b) das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização, venham a sair com redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, incisos II (mercadorias da cesta básica de alimentos do Estado do RS – Apêndice IV) e III (óleo utilizado na industrialização de produtos que especifica):

– arroz;

– aves;

 – feijão;

 – gado vacum, suíno, ovino e bufalino;

c) decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, que venham a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, XX;

Os dispositivos mencionados referem-se a: Art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas; Art. 9º, XX, leite pasteurizado dos tipos “A”, “B” e “C”.

d) de erva-mate que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LX; (Alt. 6344 e 6346)

Esclarecemos que os cortes de benefícios, que vigoraram somente durante o mês de maio de 2024, devem ser analisados de forma minuciosa, considerando que além da carga tributária majorada o contribuinte deve ainda se preocupar, dentre outros detalhes, com estornos proporcionais de créditos de ICMS ou alíquota cheia do imposto.

CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária SS

Luís Antônio dos Santos

Alexandre da Rocha Silva

Bruno Vargas Machado

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