CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Adiados por 30 dias os Cortes dos Benefícios Fiscais do ICMS no RS – Decretos de Dez/23 Prorrogados p/ 1º de maio de 2024

30/03/2024

30/03/2024

Como resultado das negociações das entidades empresariais com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, foi publicado o Decreto n° 57.532, no Diário Oficial do Estado de 28 de março de 2024, prorrogando de 1º de abril para 1° de maio de 2024, a entrada em vigor dos cortes dos benefícios fiscais do ICMS, realizados através dos seguintes decretos:  

1) Decreto nº 57.365, de 16 de dezembro de 2023;

2) Decreto nº 57.366, de 16 de dezembro de 2023;

3) Decreto nº 57.367, de 16 de dezembro de 2023, em relação às alterações n°s 6234 a 6236;

4) Decreto nº 57.411, de 29 de dezembro de 2023, exceto em relação à alteração nº 6255;

5) Decreto nº 57.413, de 29 de dezembro de 2023.

Os referidos cortes de benefícios fiscais do ICMS, previstos nesses Decretos, podem ser verificados diretamente na Circular CCA, emitida em 18 de dezembro de 2023, onde foram especificadas, dentre outras, as seguintes principais alterações:

a) Exclusão, para fins de apuração do crédito presumido do ICMS, do Fator de Ajuste de Fruição – FAF tabelado. Dessa forma, o FAF tabelado de 0,85% permanece válido até 30 de abril de 2024. 

A suspensão do FAF para diversos segmentos de produtos, inclusive para o benefício do AGREGAR/RS, fica estendida até 30/04/24;

b) Revogação da isenção para as saídas de ovos e flores naturais, frutas frescas nacionais, saída internas de leite pasteurizado dos tipo “A”, “B” e “C”, promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final, elevação da carga tributária da cesta básica de alimentos, passando de 7% para 12%, assim como a revogação de diversos itens desse benefício fiscal, majoração da carga tributária, nas saídas internas de carnes de aves e de suínos, de 7% para 12%, revogação da isenção para as saídas de maçãs e peras a consumidor final, revogação da base de cálculo reduzida nas saídas internas de erva-mate, revogação da isenção nas saídas internas de pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês.

c) Depósito no Fundo de Reforma do Estado como condição para a fruição da isenção prevista no inciso VIII, “a”, nas operações com mercadorias classificadas na posição 3808 da NBM/SH-NCM.

Em decorrência desse ato do Governador do Estado, os contribuintes podem continuar fruindo os benefícios fiscais tal como previstos no Regulamento do ICMS/RS, até 30 de abril de 2024, sendo que, nesse período de trinta dias, devem ficar atentos para os desdobramentos das negociações entre as entidades e o governo estadual, assim como para os reflexos das alterações nas atividades fiscais das empresas e aumento da carga tributária a ser paga pelos consumidores gaúchos.

Segue, abaixo, o mencionado Decreto n. 57.532/24.

CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária SS

Luís Antônio dos Santos

Alexandre da Rocha Silva


ANEXO

DECRETO Nº 57.532, DE 28 DE MARÇO DE 2024. DOE de 28/03/2024.

Posterga a produção de efeitos do Decreto nº 57.365, de 16 de dezembro de 2023, do Decreto nº 57.366, de 16 de dezembro de 2023, do Decreto nº 57.367, de 16 de dezembro de 2023, do Decreto nº 57.411, de 29 de dezembro de 2023, e do Decreto nº 57.413, de 29 de dezembro de 2023, e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica postergada, para 1º de maio de 2024, a produção de efeitos:

I – do Decreto nº 57.365, de 16 de dezembro de 2023;

II – do Decreto nº 57.366, de 16 de dezembro de 2023;

III – do Decreto nº 57.367, de 16 de dezembro de 2023, em relação às alterações n os 6234 a 6236;

IV – do Decreto nº 57.411, de 29 de dezembro de 2023, exceto em relação à alteração nº 6255;

V – do Decreto nº 57.413, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 2º Com fundamento no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório AP nº 10/75, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1975, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6304 – No Livro I, art. 9º, XIX, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º ...

...

XIX – ...

...

NOTA 03 – No período de 1º a 30 de abril de 2024, esta isenção aplica-se, também, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, aos produtos previstos no “caput” deste inciso, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.

...

Art. 3º Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6305 – No Livro I, art. 32, § 2º, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:

Art. 32. ...

...

§ 2º ...

...

NOTA 03 – No período de 1º de julho de 2023 a 30 de abril de 2024, fica suspensa a limitação prevista no “caput” para os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XI, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, LXIII, LXXXII, LXXXIII, CVI, CXXVI, CXXXIII, CXXXIX, CLVIII, CLXIX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVIII, CC, CCI, CCVII e CCVIII.

Art. 4º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6306 – No Livro I, art. 9º, é dada nova redação aos incisos XVII, XVIII, XIX, CXXIV, CCXXVII, CCXXVIII, CCXXIX e CCXXX, mantida a redação de suas respectivas notas, e ao inciso I do § 2º, conforme segue:

Art. 9º ...

...

XVII – saídas interestaduais, a partir de 1º de maio de 2024, de ovos, exceto quando destinados à indústria;

...

XVIII – saídas interestaduais, a partir de 1º de maio de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria;

...

XIX – saídas interestaduais, a partir de 1º de maio de 2024, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;

...

CXXIV – saídas interestaduais, a partir de 1º de maio de 2024, de maçãs e peras, desde que frescas;

...

CCXXVII – saídas internas, a partir de 1º de maio de 2024, de ovos, exceto quando destinados a indústria ou a consumidor final;

...

CCXXVIII – saídas internas, a partir de 1º de maio de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria ou a consumidor final;

...

CCXXIX – saídas internas, a partir de 1º de maio de 2024, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;

...

CCXXX – saídas internas, a partir de 1º de maio de 2024, de maçãs e peras, frescas, exceto quando destinadas a consumidor final;

...

§ 2º ...

I – 10% (dez por cento), no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2024;

...

ALTERAÇÃO Nº 6307 – No Livro I, art. 23, os incisos II, III, “caput”, e LXIX passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

Art. 23. ...

...

II – valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de maio de 2024, nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador;

...

III – valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de maio de 2024, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso II:

...

LXIX – valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de maio de 2024, nas saídas internas de carne temperada e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos;

...

ALTERAÇÃO Nº 6308 – No Livro I, art. 32, § 2º, é dada nova redação ao “caput” da nota 01, conforme segue:

Art. 32. ...

...

§ 2º ...

NOTA 01 – Para fins deste parágrafo, a partir de 1º de maio de 2024, o FAF a ser adotado será aquele calculado conforme a seguir:

...

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos arts. 1º a 3º, a partir de 1° de abril de 2024, e, quanto ao art. 4º, a partir de 1º de maio de 2024.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de março de 2024.


EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.


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