Revogado o ICMS Substituição Tributária Incidente sobre Diversos Produtos, a partir de 1º de outubro de 2022
30/08/2022
30/08/2022
O Decreto n. 56.633/22, publicado hoje (30/08/2022), denuncia protocolos de substituição tributária do ICMS, revogando, assim, a partir de 1º de outubro de 2022, o imposto de responsabilidade incidente em diversos produtos ou segmentos de mercadorias comercializados pelos industriais, atacadistas e varejistas gaúchos.
Depois de diversas reuniões realizadas por várias entidades de classe gaúchas com a Secretaria da Fazenda Estadual, especialmente com o Subsecretário da Fazenda, Dr. Ricardo Neves Pereira, e sua equipe, foi aprovada a revogação da substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos abaixo relacionados, dentro do estado do RS.
1. PRODUTOS EXCLUÍDOS DO ICMS ST
a) lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação – Prot. ICMS 17/85;
b) água mineral – Prot. ICMS 11/91 – denúncia exclusivamente em relação às mercadorias classificadas na posição 2201 da NBM/SH;
c) produtos alimentícios – Prot. ICMS 15/13, 95/09 e 188/09;
d) material de limpeza – Prot. ICMS 16/13, 93/09, 197/09 e 23/20.
2.ESTOQUES EM 30 DE SETEMBRO DE 2022
O Decreto também estabelece os procedimentos para a restituição do ICMS que tenha sido retido por substituição tributária, na hipótese de o estabelecimento atacadista e/ou varejista possuir, em seu estoque, as referidas mercadorias (lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação,água mineral,produtos alimentícios ematerial de limpeza), em 30/09/22, devendo:
a) inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário. O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá preencher o bloco H, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista na letra “b” abaixo;
b) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração.
A relação referida nesta alínea deverá obedecer as instruções baixadas pela Receita Estadual.
c) determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º do RICMS/RS.
3. RESTITUIÇÃO DO ICMS
A restituição do imposto será efetuada:
a) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b" do RICMS/RS.
A escrituração da NF-e de que trata esta alínea deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.
b) em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22 do RICMS/RS.
4. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2022
Com a exclusão da responsabilidade do ICMS substituição tributária, nas operações com os produtos acima relacionados, a tributação do ICMS, a partir de 1º de outubro de 2022, retorna à sistemática normal, com a apropriação de créditos pelas entradas e débitos pelas saídas, observados os critérios de base de cálculo integral, base de cálculo reduzida, diferimento do ICMS, diferimento parcial do ICMS, assim como a observação das condições para a fruição dos benefícios condicionados.
Recomenda-se aos contribuintes, que realizem, com muito cuidado, os ajustes na parametrização dos seus sistemas utilizados na emissão de notas fiscais eletrônicas, escrituração fiscal digital e apuração da Guia de Informação e Apuração do ICMS, bem como outras obrigações acessórias exigidas pelo Livro II, do Decreto n. 37.699/97 e Instrução Normativa DRP n. 45/98.
CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária SS
Luis Antônio dos Santos
Bruno Vargas Machado