CCA – Circular – NOVA TABELA TIPI – INÍCIO DA VIGÊNCIA ADIADO PARA 1º DE MAIO DE 2022
01/04/2022
01/04/2022
Com a publicação do Decreto nº 11.021/2022 (DOU – Edição Extra de 31.03.2022), a NOVA Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021 (DOU de 31.12.2021), que teria sua vigência a partir de 01.04.2022 (hoje), foi adiada para 01.05.2022.
Assim, permanecem em vigor as reduções das alíquotas do IPI, promovidas pelo Decreto nº 10.979/2022 (DOU – Edição Extra de 25.02.2022), conforme segue:
a) 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03; e
b) 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos, exceto para os produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.
Transcreve-se, a seguir, a íntegra do referido decreto:
Decreto nº 11.021, de 31.03.2022 – DOU – Edição Extra de 31.03.2022
Altera o Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, para alterar a produção de efeitos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2022:
....." (NR)
"Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2022." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dessa forma, a atual TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, permanecerá vigente até 30 de abril de 2022.
CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária SS
Luis Antônio dos Santos
Bruno Vargas Machado