ALÍQUOTAS DO ICMS/RS, A PARTIR DE 1º/01/2022
23/12/2021
23/12/2021
Em virtude da Lei n. 15.576/20, as alíquotas do ICMS, no estado do Rio Grande do Sul, foram modificadas, sendo reduzida a alíquota modal para 17,5% no período de janeiro a dezembro de 2021, e, a partir de janeiro de 2022, para 17%.
Salienta-se a importância de ajustar o sistema de geração das notas fiscais, a partir de 1º de janeiro de 2022, considerando o retorno da alíquota de 17% para as demais mercadorias, nos termos do art. 27, Inciso I, Nota, do Livro I, do RICMS/RS.
Também retorna, a partir de 1º de janeiro de 2022, a alíquota de 25%, para as operações com energia elétrica, combustíveis e prestações de serviços de comunicação.
A regulamentação dessas alíquotas ocorreu através do art. 4º, do Decreto nº 55.692/20, DOE de 30/12/2020, mediante a publicação das Alterações nºs 5418 e 5419 do Regulamento do ICMS/RS, com a seguinte redação:
Decreto nº 55.692/20, DOE de 30/12/2020
Art. 4° Com fundamento na Lei n° 15.576, de 29/12/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5418 - No art. 27 do Livro I:
a) a nota do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - No período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021, não prevalecerá, nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, a alíquota prevista neste inciso, hipótese em que será fixada em 30% (trinta por cento)."
b) o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - 20% (vinte por cento) no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023 e 18% (dezoito por cento) a partir de 1° de janeiro de 2024, quando se tratar de refrigerante;"
c) o inciso X passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"X - 18% (dezoito por cento) no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1° de janeiro de 2022, quando se tratar das demais mercadorias."
ALTERAÇÃO N° 5419 - No art. 28 do Livro I:
a) o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - 30% (trinta por cento) no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1° de janeiro de 2022, nos serviços de comunicação;"
b) o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - 18% (dezoito por cento) no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1° de janeiro de 2022, nas demais prestações de serviços." (grifamos)
Diante da importância da aplicação da correta alíquota do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2022, nas operações com mercadorias e prestação de serviços, sujeitas ao imposto estadual, recomendamos aos nossos clientes que sejam tomadas as medidas necessárias, tanto em nível de sistemas como de precificação dos produtos e serviços.
CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária SS
Luís Antônio dos Santos