CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST - OBRIGATORIEDADE PRORROGADA PARA 1º/10/2016
28/03/2016
28/03/2016
O Convênio ICMS n. 16/2016 publicado, hoje, no Diário Oficial da União, prorroga, para 1º de outubro de 2016, a obrigatoriedade de identificação, através do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS, relativos às operações subsequentes.
Segue a íntegra do mencionado Convênio:
Convênio ICMS nº 16/2016 - DOU de 28.03.2016
Altera o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII, do § 1º e do § 7º, do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO:
1 - Cláusula primeira. O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação.
Inicialmente, o referido código CEST foi instituído para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2016 e, posteriormente, pelo Convênio ICMS Nº 139/15, esse prazo foi prorrogado para 1º de abril de 2016.
Agora, segundo o Convênio ICMS Nº 16/16, acima transcrito, a partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS Nº 92/15, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
Luís Antônio dos Santos
Bruno Vargas Machado
CCA BERNARDON Consultoria Contábil e Tributária S.S.
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