MP Nº 449/08 - ALTERAÇÕES RELEVANTES NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA e AVISO PRÉVIO INDENIZADO
14/01/2009
14/01/2009
MP Nº 449/08 - ALTERAÇÕES RELEVANTES NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIAA Medida Provisória n. 449, publicada no DOU de 04 de dezembro de 2008, trouxe diversas inovações em relação à legislação previdenciária, notadamente na Lei n. 8.212/91.
De um modo geral, as alterações tiveram por objetivo adequar a legislação previdenciária aos critérios e procedimentos de cobrança de multas por infrações já aplicados pela Secretaria da Receita Federal antes da criação da Receita Federal do Brasil.
A seguir, apresentamos um breve comentário das principais alterações e revogações advindas com a MP n. 449/08:
1. ENCARGOS NO RECOLHIMENTO EM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Tanto os juros quanto a multa incidentes sobre os recolhimentos em atraso das contribuições previdenciárias, inclusive das contribuições devidas aos ?terceiros?, passam a ser apurados segundo as mesmas sistemáticas da Receita Federal. Dessa forma:
a) Juros de mora:
¤ não serão mais devidos juros de mora em relação ao mês de vencimento da contribuição. Ou seja, ainda que paga em atraso, mas desde que dentro do próprio mês do vencimento, não serão devidos juros de mora;
¤ a taxa SELIC será devida a partir do 1º dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento. Relativamente ao mês de pagamento será cobrado juro de mora de 1%.
b) Multa:
¤ 0,33% por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento;
¤ o percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento);
¤ em caso de lançamento de ofício, as multas são aquelas previstas no art. 44 da Lei n. 9.430/96:
1. 75% sobre a totalidade ou diferença de contribuição nos casos de falta de pagamento, de falta de declaração ou de declaração inexata, podendo o percentual ser duplicado (150%) em caso de sonegação, fraude ou conluio;
2. os percentuais serão aumentados de metade (112,50% ou 225%) caso o sujeito passivo, no prazo marcado, não atenda intimação para prestar esclarecimentos, não apresente os arquivos digitais ou não apresente a documentação técnica completa e atualizada do sistema de processamento de dados.
2. FALTA OU ATRASO NA ENTREGA OU FALHA NA ELABORAÇÃO GFIP
Foi alterada a sistemática de determinação da multa em decorrência da falta ou atraso na entrega e nos casos de erros na elaboração da GFIP.
A partir de agora, a multa passará a ser apurada da seguinte forma:
a) multa por falta de entrega da GFIP ou entrega após o prazo:
¤ 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, limitada a 20%;
¤ Valor mínimo;
1. R$ 200,00 ? não entrega da GFIP sem movimento;
2. R$ 500,00 ? demais casos;
¤ A multa poderá ser reduzida, observados os valores mínimos, para:
1. 50%, quando a GFIP for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
2. 25%, se a GFIP for apresentada no prazo fixado em intimação;
b) multa por apresentação da GFIP com incorreções ou omissões:
¤ R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
3. PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Foram revogadas as normas até então vigentes para o parcelamento das contribuições previdenciárias e, a partir de 04 de dezembro de 2008, data da publicação da MP n. 449, passam a ser aplicadas as mesmas disposições previstas para o parcelamento dos demais tributos federais, conforme o previsto na Lei n. 10.522/2002. As principais alterações foram as seguintes:
¤ permanece o limite de 60 (sessenta) parcelas, todavia não se aplica mais o critério de 4 prestações por competência (?4 x 1?);
¤ foi extinto o acréscimo de 20% sobre o valor da multa de mora em caso de parcelamento;
¤ a formalização do parcelamento fica condicionada ao prévio pagamento da primeira parcela e ao oferecimento de garantia real ou fidejussória;
¤ os formulários a serem encaminhados para solicitação do parcelamento são aqueles previstos na Portaria Conjunta PGFN/SRF n. 02/2002;
¤ o parcelamento será automaticamente deferido em caso de não manifestação da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido;
¤ não podem mais ser parcelados, entre outras, as contribuições passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação. Ou seja, não é parcelável a contribuição dos segurados, a contribuição de 11% de que trata a Lei n. 9.711/98 e a contribuição rural, ainda que não tenham sido descontadas;
¤ não poderá ser requerido outro parcelamento, salvo em caso de reparcelamento. Nesse caso, a sua aprovação fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela, em valor correspondente a:
1. 20% do total dos débitos consolidados; ou
2. 50% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
¤ foi revogado o dispositivo legal que exigia garantia para expedição de Certidão de Regularidade Fiscal para empresa com parcelamento.
4. RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS
Conforme já dispunha a IN MPS/SRP nº 03/2005, considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições previdenciárias na data da prestação do serviço.
As contribuições sociais deverão ser apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo.
O acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito não prejudicará ou de qualquer forma afetará o valor e a execução das contribuições dela decorrentes. Significa que deverão ser adotadas como base de cálculo as parcelas remuneratórias apuradas em liquidação de sentença, ainda que as partes tenham celebrado acordo posteriormente.
5. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
Foram revogados os dispositivos que:
a) limitavam a compensação a 30% (trinta por cento) do valor devido na competência;
b) impediam a compensação e restituição em relação a encargos transferidos ao custo do bem ou do serviço.
6. EMPRESAS COM DÉBITO NÃO GARANTIDO - VEDAÇÕES
Às empresas, enquanto estiverem em débito com contribuições previdenciárias, não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei n. 4.357/64.
Essas empresas não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas ou dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, sob pena de ser imposta multa equivalente a 50% dessas importâncias, tanto para pessoa jurídica quanto às pessoas físicas beneficiadas, ficando limitada cada uma das multas a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
- INCIDÊNCIA DE INSS -
O Decreto n. 6.727, publicado no DOU de ontem, dia 13 de janeiro, revogou, dentre outros dispositivos, a alínea ?f? do inciso V do parágrafo 9º do art. 214 do Decreto n. 3.048/99 ? Regulamento da Previdência Social, com o que acabou determinando a inclusão do aviso prévio indenizado, e o respectivo 1/12 avos do décimo-terceiro salário, no salário-de-contribuição previdenciária.
Tal medida deve-se ao fato de que a Justiça do Trabalho tem garantido o período do aviso prévio no tempo de serviço do trabalhador para contagem de sua aposentadoria, daí a justificativa de tributar referidas parcelas.
Apesar da Instrução Normativa n. 20/2007 ter revogado os dispositivos da Instrução Normativa n. 03/2005, que estabeleciam a não tributação das referidas parcelas, as decisões do Tribunal Superior do Trabalho, até o momento, apontavam para a não cobrança de encargo previdenciário sobre os valores do aviso prévio indenizado e décimo-terceiro salário indenizado, por força da isenção até então prevista na alínea ?f? do inciso V do parágrafo 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social.
Todavia, com a revogação advinda através do Decreto n. 6.727/09, a partir de 13 de janeiro de 2009, as parcelas pagas a esse título passam a integrar a base-de-cálculo das contribuições previdenciárias.