Mercadorias Sujeitas ao ICMS ST – Alterações - Vigência a partir de 1º de Janeiro de 2016
06/01/2016
06/01/2016
Foi publicado o Decreto 52.846/2015, no DOE RS de 31 de dezembro de 2015, regulamentando a aplicação do regime de substituição tributária, fixando novas MVA de acordo com o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), assim como, a exclusão de algumas mercadorias do referido regime em operações realizadas a partir de partir de 1º de janeiro de 2016.
Resumidamente o Decreto altera:
a) a base de cálculo do débito de responsabilidade do substituto tributário em operações internas realizadas com carnes bovinas, bufalinas e com produtos resultantes do abate desses animais;
b) atribui a responsabilidade pela retenção do imposto, na condição de substituto tributário em operações com mercadorias relacionadas no item III da Seção II do Apêndice II do RICMS-RS/1997;
c) altera artigo que trata da base de cálculo do imposto;
d) em relação às operações com bebidas (cervejas, refrigerantes e outras, relacionadas no item I da Seção III do Apêndice II), altera disposições quanto à responsabilidade tributária e base de cálculo do débito de responsabilidade, determinando novas MVA de acordo com o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest);
e) diversos dispositivos sobre a a responsabilidade tributária e à base de cálculo do débito de responsabilidade do substituto tributário em operações com:
- papel para cigarro, cigarro e outros produtos derivados do fumo;
- cimento;
- pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
- produtos farmacêuticos;
- tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;
- lâminas e aparelhos de barbear;
- sorvete;
- aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart card e SIM card);
- autopeças;
- cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;
- ferramentas;
- materiais elétricos;
- materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;
- pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha de bicicletas;
- materiais de limpeza;
- produtos alimentícios;
- artefatos de uso doméstico;
- bebidas quentes.
Pela sua importância ainda destacamos o seguinte:
I – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
a) Mercadorias excluídas do Regime da Substituição Tributária
Relacionamos a seguir as mercadorias que deixaram de ser submetidas ao regime da substituição tributária nas operações internas, previstas no Apêndice II, Seção II do RICMS/RS:
- Piscinas de fibra de vidro – Item VI
- Arroz beneficiado - Item VII
b) Mercadorias que permanecem no Regime da Substituição Tributária
Conforme disposto no Apêndice II, Seção II do RICMS/RS, as mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista no Livro III, título III, não constantes de acordos celebrados com outras unidades da Federação, seus respectivos códigos CEST e MVA são:
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II – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA E/OU INTERESTADUAL
a) Mercadorias excluídas do Regime da Substituição Tributária
Relacionamos a seguir os “segmentos” cujas mercadorias deixaram de ser submetidas ao regime da substituição tributária nas operações internas e ou interestaduais, previstas no Apêndice II, Seção III do RICMS/RS.
- Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de sons ou imagens – Item XI
- Filmes fotográficos e cinematográficos e slides – Item XII
- Pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos – Item XV
- Produtos de colchoaria – Item XXI
- Brinquedos – tem XXIII
- Instrumentos Musicais – Item XXXIV
- Artigos para Bebê – Item XXXVII
- Artigos de Vestuário – Item XXXVIII
b) Mercadorias que permanecem no Regime da Substituição Tributária
Conforme disposto no Apêndice II, Seção III do RICMS/RS, as mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista no Livro III, título III, constantes de acordos celebrados com outras unidades da Federação, seus respectivos códigos CEST e MVA são as relacionadas no Decreto nº 52.846/15 – ALTERAÇÕES Nos 4621 e 4622.
II – PROCEDIMENTOS FISCAIS
Os contribuintes que realizarem operações com mercadorias excluídas do regime de substituição tributária deverão inventariá-las no dia 31 de dezembro de 2015 e proceder de acordo com a Instrução Normativa RE nº 72/15, DOU de 31 de dezembro de 2015, conforme segue:
- Escrituração na EFD – ICMS/IPI
- Registro H001 – Abertura do Bloco H – Indicar Bloco com dados informados (Campo 02 – Utilizar o Código “0”).
- Registro H005 – Totais do Inventário - Este registro deve ser apresentado para discriminar os valores totais dos itens/produtos do inventário realizado em 31 de dezembro de 2015 relativamente as mercadorias que foram excluídas do Regime da Substituição Tributária.
No referido registro, deve ser informado no campo 04 (Motivo do Inventário), o Código 02, que refere-se a mudança de forma de tributação da Mercadoria (ICMS).
O inventário deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI até o segundo mês subsequente ao evento, ou seja, até a competência fevereiro de 2016.
- Registro H010 – Inventário - Este registro deve ser informado para discriminar os itens existentes no estoque e deverá ser gerado um registro para cada código de item com saldo de estoque na data de 31 de dezembro de 2015, que tenha sido excluído do Regime da Substituição Tributária do ICMS.
- Registro H020 – Informações Complementares do Inventário - Este registro deve ser preenchido para complementar as informações do inventário, quando o campo MOT_INV do registro H005 for de “02” a “05”. Não informar, se o campo 03 (VL_INV) do registro H005 for igual a “0” (zero). No caso de mudança da forma de tributação do ICMS da mercadoria (MOT_INV=2 do H005), somente deverá ser gerado esse registro para os itens que sofreram alteração da tributação do ICMS.
Deverá ser gerado um registro para cada Registro H010 apresentado.
No campo 03 - BC_ICMS, do registro H020 deve ser informado o valor da base de cálculo do ICMS calculado nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 23 do Livro III do RICMS, conforme segue:
...
Livro III, art.23, do RICMS/RS
§ 2.º – O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.
§ 3.º – Quando não for possível determinar-se a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída.
A alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve ser informada no campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item vinculado ao respectivo H010 (item cujo código foi citado no campo 02, COD_ITEM, do registro H010).
O valor do ICMS a ser creditado constante no campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve corresponder à multiplicação do conteúdo do campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, expresso em valor percentual, pelo conteúdo do campo 03, BC_ICMS, dos registros H020 vinculados a cada mercadoria que foi excluída do Regime da Substituição Tributária do ICMS.
O valor total a ser adjudicado em cada uma das quatro competências (janeiro a abril) deve corresponder à quarta parte do valor obtido pela soma de todos os campos 04, VL_ICMS, dos registros H020, multiplicados pelos campos 04, QTD dos respectivos registros pai H010, vinculados (filhos) do registro H005.
Para cada item informado no inventário de 31.12.2015, será verificada a existência de entradas informadas nas EFD anteriores e/ou de saldo no inventário imediatamente anterior apresentado.
Não havendo entradas informadas para o item e nem saldo para o item no inventário anterior, não haverá direito ao crédito, salvo substituição das EFD anteriores.
O cotejo entre as quantidades de saídas e entradas para cada item, adicionado do saldo informado no inventário anterior, deve ser compatível com a quantidade informada no presente inventário.
Em cada período de apuração (Janeiro a Abril), deve ser emitida pela empresa NF-e para fins de adjudicação dos valores de créditos conforme acima, e os mesmos deverão ser informados no Registro C197 da seguinte forma:
- Campo 02 - COD_AJ, informar o código RS10000406;
- Campo 03 – DESCR_COMPL_AJ - deve conter a informação relativa à parcela que está sendo adjudicada ("parcela 1" até "parcela 4").
Importante ressaltar que os lançamentos efetuados no Registro C197 mencionado acima, devem estar vinculados à emissão de NF-e e não podem ser lançados nos campos 22 ou 24 do registro C100, e nem nos campos 07 ou 09 do registro C190.
- Escrituração na GIA mensal
Na GIA da respectiva competência, o crédito será lançado da seguinte forma:
- Quadro A – Campo 6 – Outros Créditos, preenchendo o Anexo XIV com código 4 - Exclusão de mercadorias da substituição tributária
Luís Antônio dos Santos
Alexandre da Rocha Silva
Bruno Vargas Machado
CCA BERNARDON – CONSULTORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA SS
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