REGULAMENTAÇÃO DAS NOVAS ALÍQUOTAS DO ICMS – VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016
05/01/2016
05/01/2016
Conforme divulgamos no Semanário 1/2016, foi publicado o Decreto 52.836/2015, no DOE RS de 30 de dezembro de 2015, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2016, com o objetivo de regulamentar a majoração das alíquotas do ICMS introduzidas pelas Leis nºs 14.742 e 14.743/15, de 24 de setembro de 2015, nas operações com mercadorias e prestações de serviços, abaixo identificadas:
I – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
a) Energia Elétrica e Combustíveis – Alíquota de 30%
No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, a alíquota do ICMS será de 30% nas operações internas com:
- Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial
- Gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis
(Itens IX e X do Apêndice I, e Art. 27, Inciso I, Livro I, RICMS/RS)
b) Refrigerantes – Alíquota de 20%
A alíquota do ICMS passa para 20% no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018 e para 18% a partir de 1º de janeiro de 2019, quando se tratar de refrigerante. (Art. 27, Inciso III, Livro I, RICMS/RS)
c) Demais mercadorias – Alíquota de 18%
Para as demais mercadorias a alíquota do ICMS será de 18% no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018 e de 17% a partir de 1º de janeiro de 2019. (Art. 27, Inciso X, Livro I, RICMS/RS)
II – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
a) Serviços de Comunicação – Alíquota de 30%
Os serviços de comunicação serão tributados com alíquota de 30%, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018 e de 25% a partir de 1º de janeiro de 2019. (Art. 28, Inciso I, Livro I, RICMS/RS)
b) Demais Prestações de Serviços (Exceto serviços de transportes e de comunicação) – Alíquota de 18%
A alíquota será de 18% no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018 e de 17% a partir de 1º de janeiro de 2019, nas demais prestações de serviços, exceto serviços de transportes e de comunicação. (Art. 28, Inciso III, Livro I, RICMS/RS)
III FUNDO DE PROTEÇÃO E AMPARO SOCIAL – AMPARA/RS
Foi instituído para o período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, nas saídas internas a consumidor final, as alíquotas previstas nas alíneas “a” (energia elétrica e combustíveis) e “c” (Demais mercadorias).
Em relação às “Demais mercadorias” o adicional aplicar-se-á nas operações com:
- bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;
- cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;
- perfumaria e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM."
Incide, também, o referido adicional nas prestações de serviço de televisão por assinatura a consumidor final.
Este adicional de alíquota, criado pela Lei nº 14.742/15, de 24 de setembro de 2015, com fundamento no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal:
1 - será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS.
2 - aplica-se às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas na hipótese em que a operação também esteja sujeita à substituição tributária.
3 - a Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação "Adicional de alíquota do AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/2015" e o correspondente débito do imposto.
4 - deverá ser pago em guia de recolhimento em separado.
Luís Antônio dos Santos
Alexandre da Rocha Silva
Bruno Vargas Machado
CCA BERNARDON – CONSULTORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA SS
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