LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 - SIMPLES
18/07/2007
18/07/2007
Prezados Senhores,
Informamos que o evento que estava programado para o próximo dia 20, na FIERGS, referente a "Lei Geral da Micro e Pequena Empresa e sua Implantação", foi cancelado em virtude do falecimento de um de seus Vice-Presidentes.
Estamos encaminhando o texto que segue como resultado do estudo que fizemos sobre a nova Legislação.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 - SIMPLES
Considerações Iniciais
Através desta Circular estamos apresentando a síntese dos estudos que fizemos sobre o contido na Lei Complementar n. 123/2006 e nas Resoluções ns. 4, 5, 9 e 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional. Destacamos que, ao elaborar este trabalho, tivemos por meta dar ênfase aos itens de maior relevância dessa nova legislação.
Objetivos da Lei (Art. 1º)
Estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; e,
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
Definição de ME e de EPP (Art. 3º)
Para os efeitos dessa Lei Complementar, consideram-se ME ou EPP a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (*), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e,
II - no caso das EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
(*) Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á ME ou EPP aquela cuja receita bruta, no ano calendário anterior ao da opção, esteja compreendida dentro dos limites dos itens I e II retro. (§ 1º do art. 16).
Opção pelo Simples - Momento e Efeitos da Opção (Art. 16)
A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica, enquadrada na condição de ME ou EPP, dar-se-á por meio da internet (Resolução CGSN n. 4/2007), sendo irretratável para todo o ano-calendário.
A opção deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvada a hipótese de início de atividade, quando a opção deverá ser exercida nos termos, prazo e condições estabelecidos pelo art. 3º da Resolução CGSN n. 04/2007.
Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as ME e EPP regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996 (*), salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por essa Lei Complementar. O Comitê Gestor regulamentará essa opção automática.
(*) Dispõe sobre o regime tributário das ME e das EPP, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das ME e das EPP - SIMPLES e dá outras providências.
O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da Administração Tributária, observado o disposto no art. 8º da Resolução n. 04/2007 do CGSN.
Pessoas Jurídicas Impedidas de Ingressar no Regime Diferenciado (Art. 3º, § 4º)
Não se inclui no regime diferenciado e favorecido, previsto nessa Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por essa Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo (*);
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput desse artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica (*);
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; e,
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
(*) O disposto nos incisos IV e VII, retro, não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto nesta Lei Complementar, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das ME e EPP.
Vedações ao Ingresso no Simples - Relação Taxativa (Art. 17)
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME e a EPP:
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV - que preste serviço de comunicação;
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado, de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrente do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII - que realize atividade de consultoria; e,
XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
Atividades que Permitem o Ingresso no Simples (§ 1º do Art. 17)
As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput desse artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem, exclusivamente, às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação:
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
II - agência terceirizada de correios;
III - agência de viagem e turismo;
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V - agência lotérica;
VI - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
VII - serviços de instalação, manutenção reparação de acessórios para
veículos automotores;
VIII - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IX - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
X - serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
XI - serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
XII - veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
XIII - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
XIV - transporte municipal de passageiros;
XV - empresas montadoras de estandes para feiras;
XVI - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
XVII - produção cultural e artística;
XVIII - produção cinematográfica e de artes cênicas;
XIX - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
XX - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
XXI - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
XXII - (VETADO) (decoração e paisagismo)
XXIII - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
XXIV - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
XXV - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
XXVI - escritórios de serviços contábeis;
XXVII - serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e,
XXVIII - (VETADO) (representação comercial e corretor de seguros)
Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa nesta lei complementar.
Dos Tributos e Contribuições (Arts. 12 e 13)
Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP - Simples Nacional.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
V - Contribuição para o PIS/PASEP;
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (*) exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação dos seguintes serviços:
? construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
? transporte municipal de passageiros;
? empresas montadoras de estandes para feiras;
? escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
? produção cultural e artística;
? produção cinematográfica e de artes cênicas;
? cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
? academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
? academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
? elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
? licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
? planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
? escritórios de serviços contábeis;
? serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e,
? que se dediquem, exclusivamente, à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa.
(*) Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99) (Vide LCp n. 84, de 1996)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei n. 9.732, de 11.12.98)
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Os recolhimentos retro elencados não excluem a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável. Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese em comento, será definitiva.;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI, incidentes na importação de bens e serviços;
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; e,
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital.
XIV - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; e,
b) na importação de serviços.
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, social autônomo.
Distribuição de Lucros - Isenção do IR na Fonte e na Declaração (Art. 14)
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores, efetivamente, pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
A isenção em comento fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (lucro presumido), sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
A isenção do imposto de renda aplica-se, também, na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao lucro presumido.
Das Alíquotas e da Base de Cálculo - Anexos I a V (Art. 18)
O valor devido, mensalmente, pelas ME e EPP, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I. Nota-se que as alíquotas serão progressivas, indo de 4% até o limite de 11,61%.
Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada, constantes das tabelas dos Anexos I a V devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e,
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar.
Nos casos de atividades industriais, de locação de bens móveis e de prestação de serviços, serão observadas as seguintes regras:
I - as atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II (4.5% a 12.11%);
II - as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III (6% a 17,42%):
? creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
? agência terceirizada de correios;
? agência de viagem e turismo;
? centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
? agência lotérica;
? serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
? serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
? serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
? serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
? serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
? serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; e,
? veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
III - atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo.
IV - as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo IV (4.50% a 16,85%), hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição para a seguridade social, devendo esta ser recolhida, segundo a legislação prevista, para os demais contribuintes ou responsáveis:
? construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
? transporte municipal de passageiros;
? empresas montadoras de estandes para feiras;
? escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
? produção cultural e artística; e,
? produção cinematográfica e de artes cênicas.
V - as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V (4% a 13,50%), hipótese em que não estará incluída, no Simples Nacional, a contribuição previdenciária, devendo esta ser recolhida, segundo a legislação prevista, para os demais contribuintes ou responsáveis:
? cumulativamente, administração e locação de imóveis de terceiros;
? academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
? academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
? elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
? licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
? planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
? escritórios de serviços contábeis; e,
? serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VI - as atividades de prestação de serviços de transportes inter-municipais e interestaduais (de cargas) serão tributadas na forma do Anexo V, acrescido das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas no Anexo I (1.25% a 3.95%), hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição previdenciária, devendo esta ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.
Para efeito de aplicação do Anexo V, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante, efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (§ 24 do art. 18).
Tributos Devidos - Redução (Art. 18, § 12)
Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária e de exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas efetuadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar, terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada como segue:
a) para efeito de determinação da redução em comento, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.
b) a redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês, corresponderá:
I - no caso de revenda de mercadorias, ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP, e ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita, conforme o caso; e,
II - no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP, ao ICMS e ao IPI, aplicado sobre a respectiva parcela de receita, conforme o caso.
Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional.
Vedaçao de Créditos (Arts. 23 e 24)
As ME e as EPP, optantes pelo Simples Nacional, não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, e também não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Do Recolhimento dos Tributos Devidos (Art. 21)
Os tributos devidos, deverão ser pagos:
I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;
II - segundo códigos específicos, para cada espécie de receita, a saber: as decorrentes da revenda de mercadoria; da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar.
III - enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir; e,
IV - em banco integrante da rede arrecadadora credenciada pelo Comitê Gestor.
Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor.
O valor não pago, até a data do vencimento, sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.
Retenção do ISS sobre Serviços (§ 4º, art. 21)
Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, ele será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os municípios.
Da Omissão de Receita (Art. 34)
Aplicam-se à ME e à EPP, optantes pelo Simples Nacional, todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.
Restituição ou Compensação de Indébito (§ 5º, art. 21)
O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional, recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
Exclusão do Regime
a) Situação impeditiva (art. 3º, § 6º)
Na hipótese de a ME ou EPP incorrer em alguma das situações elencadas no rol de impedimentos de ingresso no regime diferenciado (§ 4º do art. 3º), ela será excluída do regime de que trata esta Lei Complementar, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
b) Excesso de Receita para Fins de Tributos Federais
A EPP que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual (R$ 2.400.000,00) fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais (§ 9º do art. 3º).
Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante, assim determinado, estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente, conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). (§ 16 do art. 18)
A ME e a EPP que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, estarão excluídas do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. (Art. 3º, § 10)
A exclusão em comento não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% dos respectivos limites, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente. (art. 3º, § 12).
c) Excesso de Receita para Fins de Tributos Estaduais e Municipais
Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita contidas no Anexo 1 desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:
I - os Estados, cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento), poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II - os Estados, cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento), poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais)
A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.
Nota: os Estados, cuja participação no PIB brasileiro seja igual ou superior a 5%, ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual (III do art. 19)
A opção prevista nos incisos I e II, retro, surtirá efeitos somente para o ano-calendário subseqüente e importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.
As ME e EPP que ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I e II, retro, estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso. Essa regra não se aplica, entretanto, na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compul-soriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta.
Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso.
Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem os procedimentos retro, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei Complementar em relação ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
A exclusão do regime desta Lei Complementar não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente (§ 17, art. 18).
Exclusão do Regime - Comunicação por Iniciativa do Contribuinte (Art. 30 a 32)
A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das ME ou das EPP, dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar (§ 4º do art. 3º); ou,
III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, em relação aos tributos e contribuições federais, e, em relação aos tributos estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), também multiplicados pelo número de meses de funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado outros limites, tais como os previstos nos incisos I e II do art. 19 e no art. 20, desta Lei Complementar. Nesse caso, a ME ou EPP não poderá optar, no ano-calendário subseqüente ao do início de atividades, pelo Simples Nacional.
A exclusão do Simples Nacional na hipótese em que os Estados, Distrito Federal e Municípios adotem limites de receita bruta inferiores a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS seguirá a forma regulamentada pelo Comitê Gestor (§ 3º do art. 31).
Prazo para Comunicação da Exclusão (§ 1º, art. 29)
A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
I - até o último dia útil do mês de janeiro, quando for por opção do contribuinte;
II - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;
III - até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades, quando ultrapassado o limite da receita.
A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê Gestor.
Prazos dos Efeitos da Exclusão (Art. 31)
A exclusão do Simples Nacional produzirá efeitos:
I - quando for por opção, a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente. Se esta comunicação for feita no mês de janeiro, os efeitos ocorrerão no próprio ano-calendário.
II - quando ocorrida a situação de vedação, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;
III - quando ultrapassado o limite da receita:
a) desde o início das atividades; e,
b) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional em relação aos tributos federais, ou os limites em relação aos tributos estaduais, distritais ou municipais, conforme o caso.
IV - na hipótese de existência de débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa (inciso V do caput do art. 17) a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão. Nesse caso, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da comunicação da exclusão.
Exclusão - Recolhimento dos Tributos Devidos (Art. 32)
As ME ou EPP excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Para tanto, na hipótese de ter ocorrido excesso de receitas, no ano calendário do início das atividades, a ME ou a EPP desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
Nesse caso, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.
Exclusão de Ofício (Por Iniciativa do Fisco) (Art. 29)
A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória.
Nota: Para efeito do disposto neste inciso, não se considera período de atividade aquele em que tenha sido solicitada suspensão voluntária perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (art. 29, § 4º);
II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;
VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores (deixar de apresentar declaração de imposto de renda em um ou mais exercícios e não for localizada no endereço informado à SRF);
VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
Efeitos da Exclusão - Prazos (§ 1º, art. 29)
Nas hipóteses previstas nos incisos II a X do item precedente, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes. Esse prazo será elevado para 10 (dez) anos, caso seja constatada a utilização de artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável, segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.
A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes tributantes.
A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional será da SRF, das Secretarias da Fazenda dos Estados e dos Municípios.
Das Obrigações Fiscais Acessórias (Arts. 25 a 27)
- Ver Resolução CGSN n. 10/2007
As ME e EPP optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única e simplificada de informações sócio-econômicas e fiscais, que deverão ser disponi-bilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):
I - poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas, independentemente de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, ou escrituração simplificada das receitas, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
III - ficam dispensados da emissão do documento fiscal de venda ou prestação de serviço, caso requeiram nota fiscal gratuita na Secretaria de Fazenda municipal ou adotem formulário de escrituração simplificada das receitas nos municípios que não utilizem o sistema de nota fiscal gratuita, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor.
As demais ME e EPP (com receita bruta anual superior a R$ 36.000,00), além de emitirem documento fiscal de venda e manter em boa ordem e guarda os seus documentos, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária. Essas ME e EPP ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.
A exigência de declaração única não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
As ME e EPP ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
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