Logotipo.gif (10509 bytes)

 

 

 


BOLETIM INFORMATIVO

Nº 222 - OUTUBRO/1998

 

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA NACIONAL

  • Orientações

1. Parcelamentos Normais

A Portaria nº 02/98 – DOU de 03 de agosto de 1998, traz as orientações para os pedidos de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional em até trinta prestações mensais e sucessivas.

Dispõe sobre a forma do pedido de parcelamento, valor das prestações, rescisão do mesmo, parcelamento com a SRF, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, entre outras orientações.

2. Parcelamentos Especiais

Por sua vez, a Portaria nº 249/98 – DOU de 02 de outubro de 1998, esclarece que no caso de parcelamentos especiais regulados pelo art. 15 da Medida Provisória nº 1.699-40, de 28 de setembro de 1998, deferidos em 96, 72 ou 60 prestações, o valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem reais).

 

D C T F

PIS/PASEP – Códigos a serem utilizados

No preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF (versão 6.0) a ser entregue no próximo mês de novembro, deverão ser utilizados os códigos a seguir relacionados, quando da apresentação de informações relativas às contribuições para o PIS/PASEP.

a) Código 3703/1: PASEP – Pessoa Jurídica de Direito Público;

b) Código 8301/1: PASEP – Folha de Salários;

c) Código 8301/2: PIS – Folha de Salários;

d) Código 4574/1: PIS – Entidades Financeiras e Equiparadas;

e) Código 8109/1: PASEP – Faturamento;

f) Código 8109/2: PIS – Faturamento;

g) Código 8002/1: PIS – Dedução do IR (MP nº 1.676/98)

h) Código 8002/2: PIS – Dedução do IR (pessoa jurídicas que apuram o IR com base em estimativa mensal – Lei Complementar nº 07/70);

i) Código 8002/3: PIS – Dedução do IR das pessoas jurídicas que apuram o IR trimestralmente (Lei Complementar nº 07/70);

j) Código 8002/4: PIS – Dedução do IR das pessoas jurídicas que apuram o IR com base em estimativa mensal – ajuste anual (Lei Complementar nº 07/70);

k) Código 8205/1: PIS – Repique (MP nº 1.676/98);

l) Código 8205/2: PIS – Repique (Lei Complementar nº 07/70).

Os códigos das alíneas "g" a "l" acima deverão ser utilizados pelas pessoas jurídicas que, por determinação judicial, estão efetuando o pagamento do PIS em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 07/70 ou na MP nº 1.676/98).

Já os códigos das alíneas "c" e "f" a "l" deverão ser incluídos na Tabela de Códigos do PGD/DCTF, pelo declarante, mediante a utilização da opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Utilitários".

Estas são as disposições do Ato Declaratório nº 60/98 – DOU de 22 de setembro de 1998.

 

IMPOSTO DE RENDA

TABELA DE IR-FONTE

O Imposto de Renda a ser descontado na Fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores:

TABELA PROGRESSIVA EM REAIS

Base de cálculo mensal

em R$

Alíq.

%

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 900,00

Isento

-

acima de 900,00 até 1.800,00

15

135,00

Acima de 1.800,00

27,5

360,00

 

Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos:

a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

b) a quantia equivalente a R$ 90,00 por dependente;

c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores.

As demais regras para a tributação e recolhimento do imposto de renda retido na fonte e recolhimento mensal da pessoa física ("Carnê-Leão"), constam da IN/SRF nº 101/97, publicada no Diário Oficial de 31.12.97.

 

FUNDOS DE RENDA FIXA

– CAPITAL ESTRANGEIRO - TRIBUTAÇÃO

Através do Ato Declaratório nº 128, de 30 de setembro de 1998 – DOU de 02.10.98, o Secretário da Receita Federal, tendo em vista o disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 1.680, declarou o seguinte:

a) na alienação de aplicações financeiras de Fundos Renda Fixa – Capital Estrangeiro, os rendimentos produzidos até 31 de agosto de 1998 serão apurados "pro-rata tempore" e tributados à alíquota de quinze por cento;

b) no caso de operações de swap, a alíquota aplicável é de dez por cento;

c) a retenção do imposto de renda na fonte será efetuada pela pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, inclusive no caso de resgate de quotas de outros fundos de investimentos.

 

ITR

DECLARAÇÃO DO ITR

Entrega até 13.11.98

A entrega das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, relativas ao exercício de 1998 poderá ser efetuada até 13 de novembro de 1998.

No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo para recepção terminará às vinte horas do dia 13 de novembro de 1998.

A quota única, ou primeira quota, relativa ao exercício de 1998, vencerá no último dia útil do mês de novembro de 1998. As demais quotas vencerão no último dia útil dos meses de dezembro de 1998, janeiro e fevereiro de 1999.

 

ICMS

GIA/ICMS

Nova Guia de Informação e Apuração

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual procedeu alterações na legislação do ICMS com o objetivo de agilizar as informações prestadas pelos contribuintes através da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, disponibilizando aos contribuintes, inclusive, novo modelo do documento em arquivo magnético.

A nova GIA deverá ser utilizada para prestar as informações a partir dos fatos geradores ocorridos em outubro/98, com entrega prevista para o dia 12 de novembro/98.

A apresentação da GIA poderá ser em disquete, nas agências do Banrisul S.A., ou enviada via Internet, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Entrega Eletrônica de Documentos (GIA)".

Dentre as inovações da nova GIA constam diversos quadros que deverão ser preenchidos por contribuintes selecionados os quais completam as informações necessárias ao controle do fisco, bem como dispensam a entrega de outros documentos tais como o Demonstrativo de Saldos Credores Transferidos/Recebidos, exigido até setembro deste ano.

Já as Empresas de Pequeno Porte – EPP ficaram obrigadas a apresentação da GIA a partir de 1º de janeiro de 1999.

A seguir informamos os novos prazos para entrega da GIA:

Item

Contribuinte

Prazo

I

Regra geral, quando não estiver referido nos itens seguintes

(*) Dia 12 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior

II

Contribuintes classi- ficados no CGC/TE na categoria EPP

Os dias, a seguir especificados, em relação aos fatos geradores do mês anterior:

a) no dia 11 quando o nº final do CGCTE for 1 a 5;

b) no dia 12 quando o nº final do CGCTE for 6 a 0.

III

Prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo de pagamento previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, nota.

Até o último dia do mês subseqüente ao das prestações.

IV

Prestadores de serviços de transporte ferroviário, de passageiros, de pessoas e/ou de cargas.

Até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão dos respectivos documentos fiscais.

V

Prestadores de serviços de transporte aquaviário de cargas.

Até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações.

VI

Concessionários fornecedores de energia elétrica.

Até o dia 04 do segundo mês subseqüente ao da quantificação do fornecimento.

VII

Prestadores de serviços de telecomunicações.

Até dia 15 do mês subseqüente ao da quantificação dos serviços.

VIII

CONAB/PGPM

Até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações.

(*) Vide comentário a seguir.

GIA – APRESENTAÇÃO NO DIA 12

O prazo para apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, voltou a ser no dia 12 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior.

Inicialmente a IN nº 36/98 havia antecipado o prazo para o dia 06, depois a IN 042/98 o alterou para o dia 07, e, finalmente a IN 044/98, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 19 de outubro de 1998, determinou a sua entrega novamente no dia 12 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Também ficou esclarecido que, no caso do dia 12 recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário, fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo para entrega da GIA.

 

DEMONSTRATIVO DE SALDOS CREDORES TRANSFERIDOS/RECEBIDOS

  • Dispensa da Apresentação

A Instrução Normativa nº 036/98, em seu item 1, revogou a Seção 4.0 do Capítulo XLIII do Título I da Instrução Normativa 01/81, que dispunha sobre a apresentação do Demonstrativo de Saldos Credores Transferidos/Recebidos.

Assim os contribuintes ficaram dispensados da apresentação mensal do referido demonstrativo.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Exigência do pagamento na entrada do estabelecimento nas aquisições de outras Unidades da Federação

Através do Decreto nº 38.881/98 a Fazenda Estadual passou a exigir o pagamento do ICMS devido por Substituição Tributária na entrada da mercadoria na hipótese do estabelecimento comercial receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação sujeita ao regime de Substituição Tributária, sem a devida tributação.

Esta medida vem facilitar a vida dos comerciantes em geral pois a exigência anterior (na saída) exigia uma série de controles extras e não vinha atendendo às expectivativas do fisco.

Contudo, ficaram de fora desta alteração os comerciantes atacadistas de produtos farmacêuticos, tendo em vista que estes estão equiparados a distribuidor e devem recolher o imposto sempre na saída de seus estabelecimentos.

 

ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO

Através dos Decretos nºs 38.810, 38.815, 38.816 e 38.817/98, foram introduzidas diversas alterações no Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul, dentre as quais destacamos as seguintes:

a) Importações - Diferimento

Foram alterados os dispositivos que tratam do diferimento nas importações de diversos produtos, os quais passaram a constituir o Apêndice XVII do RICMS/RS. – Alterações n.ºs 353 e 356;

b) Base de Cálculo Reduzida - Radiochamada

A base de cálculo nas prestações de serviços de radiochamada no período de 1º de setembro de 1998 a 31 de dezembro de 1998 é de 19,231% e no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de julho de 1999, de 20%, desde que a alíquota seja de 25%. – Alteração nº 357;

c) Crédito Presumido – Frigoríficos

Concedido crédito presumido de 2% sobre o valor das saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de gado suíno – Alteração n.º 360;

d) Crédito Presumido – Frigoríficos

Dada nova redação aos dispositivos que tratam do crédito presumido aos estabelecimentos abatedouros e fabricantes de produtos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum. – Alteração n.º 361;

 

ISSQN - Porto Alegre

ISSQN – PORTO ALEGRE

  • Permitida a compensação de imposto recolhido a maior

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, através do Decreto nº 12.108/98 – D.O. de 07 de outubro de 1998, permitiu a compensação do ISSQN pago a maior nos pagamentos a serem efetuados nos meses seguintes.

Anteriormente o contribuinte que recolhesse indevidamente o imposto tinha que requerer restituição submeter-se a verificações, comprovações, espera, etc, etc.

Agora, o contribuinte está autorizado a compensar diretamente o valor pago indevidamente com o imposto a pagar na guia de recolhimento, utilizando-se do campo 17 para o destaque do valor a compensar.

O valor a ser compensado não poderá ultrapassar oitenta por cento do imposto a pagar no mês, declarado no campo 13 da mesma guia.

Esta alteração veio em boa hora e serve para adequar a legislação municipal às legislações estaduais e federal, pois estas já permitem de longa data tal compensação.

Além desta alteração, o referido Decreto nº 12.108/98, dispõe ainda sobre:

a) definição de construção civil;

b) isenção para profissionais liberais – formalidades;

c) hipóteses de isenção para as entidades educacionais;

d) isenção para os protéticos, técnicos em contabilidade e outros técnicos com curso profissionalizante equivalente ao segundo grau;

e) solicitações de benefícios fiscais – formalidades

Nota: As isenções em vigor em 07.10.98 deverão ser revistas até 31 de dezembro de 1998 por iniciativa do interessado;

f) redução da alíquota de 5% para 2,5%, no caso de arrendamento mercantil – "leasing".

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Mais uma vez o Governo reeditou com alterações a Medida Provisória que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas.

Por força da medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn n° 1.861-0, movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, ficou suspensa, até o julgamento final da ação, a vigência da expressão "dentre os empregados da empresa" contida no inciso I do art. 2° da Medida Provisória n° 1.698-49 (D.O.U. de 29.09.98).

Com isso, a redação do referido dispositivo passa a ser a seguinte:

"Art. 2° - A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I – comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

 

FGTS

A Caixa Econômica Federal editou a Circular n° 149 – D.O.U. de 04.09.98 – introduzindo modificações na forma de recolhimento e nos procedimentos relativos à operacionalização do FGTS, vindo a revogar a Circular CEF n° 046/95, a qual, anteriormente, regulava referidas matérias.

Cabe informar que as poucas alterações promovidas pela CEF dizem respeito, basicamente, às instruções de preenchimento de determinados campos da GRE. Contudo, como até o presente momento, os atuais formulários de GRE não foram modificados, as empresas poderão permanecer utilizando-os, até que sejam, oficialmente, substituídos por outros.

Em vista disso, sugerimos às empresas que mantenham, constantemente, contato com a área de atendimento da CEF de suas respectivas regiões, a fim de obterem cópia do arquivo magnético da nova GRE, tão logo o mesmo seja disponibilizado.

 

INSS

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

- Tabela de Descontos

A contribuição dos segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência junho/98, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

(R$)

Alíq. para recolhimento ao INSS

Alíquota p/deter-minação da base de cálculo - IRRF

Até 324,45

7,82%

8%

de 324,46 até 390,00

8,82%

9%

de 390,01 até 540,75

9,00%

9%

de 540,76 até 1.081,50

11,00%

11%

- Escala de Salários-Base

A escala de salários-base para os segurados autônomo, empresário e facultativo é a seguinte:

Classe

Nº *

Salário-Base (R$)

Aliq.

(%)

Contribuição (R$)

1

12

130,00

20

26,00

2

12

216,30

20

43,26

3

24

324,45

20

64,89

4

24

432,59

20

86,52

5

36

540,75

20

108,15

6

48

648,90

20

129,78

7

48

757,04

20

151,41

8

60

865,21

20

173,04

9

60

973,35

20

194,67

100

-

1.081,50

20

216,30

* Nº = Número mínimo de meses de permanência.

 

- Salário Família

O valor da quota do salário família é de R$ 8,65 para os segurados com remuneração mensal de até R$ 324,45 e de R$ 1,07, quando a sua remuneração mensal ultrapassar este limite. (Portaria nº 4.479, de 04 de junho de 1998)

 

ASSUNTOS DIVERSOS

HORA DE VERÃO

Período de 11.10.98 a 21.02.99

A partir de 0:00 (zero) hora do dia 11 de outubro de 1998, até 0:00 (zero) hora do dia 21 de fevereiro de 1999, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.

A hora de verão será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.

Estas são as determinações do Decreto nº 2.780/98, publicado no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 1998.

 

NOVAS ORIENTAÇÕES SOBRE CHEQUES

O Banco Central do Brasil publicou orientações sobre procedimentos relativos ao cheque através da Resolução nº 2.537, de 26 de agosto de 1998.

De acordo com a referida Resolução, nos formulários de cheques fornecidos a titulares de contas de depósitos deverão ser impressos, abaixo do nome do correntista, além do correspondente número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC):

I - em se tratando de pessoas físicas, o número, o órgão expedidor e a sigla da Unidade da Federação referentes ao documento de identidade constante da ficha-proposta;

II - em qualquer caso, a data de abertura da respectiva conta de depósitos.

Nos casos de conta titulada por menor, pessoa não responsável ou economicamente dependente, devem constar os dados do responsável e, no caso de conta-conjunta, os dados do primeiro titular.

A instituições financeiras podem fornecer formulários de cheques confeccionados fora das especificações previstas acima, itens I e II, até 04.01.99.

A sustação (ou oposição) ao pagamento de cheques deve ser realizada mediante solicitação escrita do interessado à instituição financeira, com as razões motivadoras do ato ou justificativa fundada em relevante razão de direito, na forma da lei.

Admite-se que as solicitações de sustação de cheques sejam realizadas, em caráter provisório, por telefone ou por meio eletrônico, hipótese em que seu acatamento será mantido pelo prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após o que, caso não confirmadas por escrito, a instituição financeira deverá considerá-las inexistentes.

As instituições financeiras depositárias de recursos em contas de depósitos à vista devem manter cadastro nacional de ocorrências que impeçam o curso normal de cheques de seus correntistas e talonários por elas emitidos.

A prestação de informações deve ser realizada em caráter permanente e abranger a inclusão e a exclusão das ocorrências que impeçam o curso normal de cheques e talonários.

O Banco Central do Brasil ficou autorizado a expedir as normas complementares e a introduzir as modificações necessárias nas medidas adotadas pela Resolução nº 2.537/98.

 

RECOLHIMENTOS FORA DE PRAZO

TRIBUTOS FEDERAIS

  • IRPJ, IRPF, CSLL, IR-FONTE, IPI, PIS, COFINS, SIMPLES

1 - JUROS

A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de setembro de 1998, exigível a partir do mês de outubro de 1998, é 2,49% (dois inteiro e quarenta e nove centésimos por cento). AD nº 65/98.

Desta forma, sobre os tributos e contribuições federais, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95, os juros de mora deverão ser calculados nos seguintes percentuais:

 

JUROS DEVIDOS EM OUTUBRO (%)

 

Vencimento

1995

1996

1997

1998

Janeiro

104,14

62,85

39,23

15,94

Fevereiro

100,51

60,50

37,56

13,81

Março

97,91

58,28

35,92

11,61

Abril

93,65

56,21

34,26

9,90

Maio

89,40

54,20

32,68

8,27

Junho

85,36

52,22

31,07

6,67

Julho

81,34

50,29

29,47

4,97

Agosto

77,50

48,32

27,88

3,49

Setembro

74,18

46,42

26,29

1,00

Outubro

71,09

44,56

24,62

 
Novembro

68,21

42,76

21,58

 
Dezembro

65,43

40,96

18,61

 

 

2 - MULTA DE MORA

  • 0,33% por dia de atraso, limitado a 20%.

As multas de mora a que se refere o art. 61 da Lei nº 9.430/96, aplica-se retroativamente aos pagamentos de débitos para com a União efetuados a partir de 1º de janeiro de 1997, independentemente da data de ocorrência do fato gerador - Ato Declaratório (Normativo) nº 01/97 - DOU de 10.01.97.

 

  • INSS

1) Juros de Mora:

Para o recolhimento espontâneo das contribuições previdenciárias em atraso, a partir da competência janeiro de 1995, deverão ser utilizados os seguintes percentuais de juros de mora:

 

JUROS DEVIDOS EM OUTUBRO (%)

 

Competência

1995

1996

1997

1998

Janeiro

101,51

61,50

38,56

14,81

Fevereiro

98,91

59,28

36,92

12,61

Março

94,65

57,21

35,26

10,90

Abril

90,40

55,20

33,68

9,27

Maio

86,36

53,22

32,07

7,67

Junho

82,34

51,29

30,47

5,97

Julho

78,50

49,32

28,88

4,49

Agosto

75,18

47,42

27,29

2,00

Setembro

72,09

45,56

25,62

1,00

Outubro

69,21

43,76

22,58

Novembro

66,43

41,96

19,61

Dezembro

63,85

40,23

16,94

 

2) Multa:

a) até a competência março/97:

Multa de mora no recolhimento espontâneo das contribuições previdenciárias, após o vencimento, fixada em 10% (dez por cento), desde a competência dezembro de 1991, independentemente do número de meses em atraso.

b) a partir da competência abril/97:

    • quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
    • sete por cento, no mês seguinte;
    • dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
  • FGTS

Após o dia 7 do mês seguinte ao de competência os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ficam sujeitos à atualização monetária mediante os percentuais divulgados pela Caixa Econômica Federal.

 

FGTS EM ATRASO

ACRÉSCIMOS

LEGAIS

Atualização Monetária

De acordo com Tabela divulgada pela CEF

Juros

1% ao mês ou fração

Multa

10%, quando pago no mês do vencimento;

20%, quando pago após o mês do vencimento.

 

TRIBUTOS ESTADUAIS (RS)

  • ICMS

A legislação estadual estabelece a conversão do ICMS pela UFIR do dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder o imposto devido.

A reconversão se dá na data do pagamento do imposto.

ICMS EM ATRASO

ACRÉSCIMOS

LEGAIS

Atualização Monetária

Conversão pela UFIR, conforme disposto acima.

Juros

1% ao mês-calendário ou fração, a partir de 30 de junho de 1997.

Multa

0,25% por dia de atraso, até o limite de 15%.

 

TRIBUTOS MUNICIPAIS (PORTO ALEGRE-RS)

  • ISSQN

Atualização Monetária: Desde 1º de janeiro de 1996 o ISSQN apurado mensalmente é convertido em quantidade de UFIR, pelo valor desta no 1º dia útil do mês seguinte ao de apuração. (Dec. 11.430/96) Esta regra, contudo, não se aplica quando o seu valor for fixo.

No caso de pagamento em atraso incidirá também, os seguintes acréscimos legais:

Multa de mora: Será de 10% sobre o valor do débito monetariamente atualizado;

Juros de mora: Serão calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito tomando por base a taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil, acumulada mensalmente, ou outro que venha a substituí-la.

O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%.

Em nenhuma hipótese os juros de mora poderão ser inferiores a 1% ao mês, conforme o disposto no art. 161, § 1º da Lei Federal nº 5.172/66 (CTN).

 

INDICADORES   ECONÔMICOS


 

PERÍODO

TBF (%)

PERÍODO

TBF (%)

01/09 a 01/10

1,4959

17/09 a 17/10

2,2041

02/09 a 02/10

1,4752

18/09 a 18/10

2,0929

03/09 a 03/10

1,4517

19/09 a 19/10

2,1073

04/09 a 04/10

1,5130

20/09 a 20/10

2,2195

05/09 a 05/10

1,6226

21/09 a 21/10

2,4649

06/09 a 06/10

1,7087

22/09 a 22/10

2,3933

07/09 a 07/10

1,7949

23/09 a 23/10

2,3768

08/09 a 08/10

2,0973

24/09 a 24/10

2,4124

09/09 a 09/10

2,1274

25/09 a 25/10

2,3386

10/09 a 10/10

2,3333

26/09 a 26/10

2,1978

11/09 a 11/10

2,4964

27/09 a 27/10

2,3148

12/09 a 12/10

2,3209

28/09 a 28/10

2,4070

13/09 a 13/10

2,3209

29/09 a 29/10

2,4664

14/09 a 14/10

2,3803

30/09 a 30/10

2,4267

15/09 a 15/10

2,1110

01/10 a 31/10

2,5337

16/09 a 16/10

1,9834

01/10 a 01/11

2,5337

 

 

DÓLAR

COMERCIAL

TURISMO

DATA

COMPRA

VENDA

COMPRA

VENDA

31.01.97

1,0453

1,0461

1,0700

1,0900

28.02.97

1,0507

1,0515

1,0300

1,0650

31.03.97

1,0585

1,0593

1,0400

1,0650

30.04.97

1,0630

1,0638

1,1200

1,1400

31.05.97

1,0709

1,0717

1,0600

1,0800

30.06.97

1,0761

1,0769

1,0700

1,0900

31.07.97

1,0826

1,0834

1,0750

1,0980

29.08.97

1,0908

1,0916

1,0800

1,1050

30.09.97

1,0956

1,0964

1,0880

1,1100

31.10.97

1,1023

1,1031

1,0940

1,1160

28.11.97

1,1090

1,1098

1,1030

1,1280

31.12.97

1,1156

1,1164

1,1101

1,1450

30.01.98

1,1229

1,1237

1,1300

1,1700

27.02.98

1,1296

1,1304

1,1200

1,1700

31.03.98

1,1366

1,1374

1,1200

1,1700

30.04.98

1,1435

1,1443

1,1200

1,1690

29.05.98

1,1497

1,1505

1,1200

1,1700

30.06.98

1,1561

1,1569

1,1280

1,1780

31.07.98

1,1626

1,1634

1,1440

1,1880

31.08.98

1,1761

1,1769

1,1460

1,1900

30.09.98

1,1848

1,1856

1,1710

1,2333

 

 

 

PERÍODO

TR (%)

PERÍODO

TR (%)

01/09 a 01/10

0,4512

17/09 a 17/10

1,1521

02/09 a 02/10

0,4307

18/09 a 18/10

1,0421

03/09 a 03/10

0,4075

19/09 a 19/10

1,0563

04/09 a 04/10

0,4681

20/09 a 20/10

1,1674

05/09 a 05/10

0,5766

21/09 a 21/10

1,4102

06/09 a 06/10

0,6618

22/09 a 22/10

1,3394

07/09 a 07/10

0,7471

23/09 a 23/10

1,3230

08/09 a 08/10

1,0464

24/09 a 24/10

1,3583

09/09 a 09/10

1,0762

25/09 a 25/10

1,2852

10/09 a 10/10

1,2800

26/09 a 26/10

1,1459

11/09 a 11/10

1,4414

27/09 a 27/10

1,2617

12/09 a 12/10

1,2677

28/09 a 28/10

1,3529

13/09 a 13/10

1,2677

29/09 a 29/10

1,4117

14/09 a 14/10

1,3265

30/09 a 30/10

1,3724

15/09 a 15/10

1,0600

01/10 a 31/10

0,8892

16/09 a 16/10

0,9337

01/10 a 01/11

0,8892

 

 

 

PERÍODO

FATOR

PERÍODO

FATOR

01/09 a 01/10

0,00898724

17/09 a 17/10

0,00918182

02/09 a 02/10

0,00900442

18/09 a 18/10

0,00923109

03/09 a 03/10

0,00908640

19/09 a 19/10

0,00924636

04/09 a 04/10

0,00907054

20/09 a 20/10

0,00922766

05/09 a 05/10

0,00900783

21/09 a 21/10

0,00919919

06/09 a 06/10

0,00886107

22/09 a 22/10

0,00915754

07/09 a 07/10

0,00882110

23/09 a 23/10

0,00908362

08/09 a 08/10

0,00887901

24/09 a 24/10

0,00908354

09/09 a 09/10

0,00897233

25/09 a 25/10

0,00903186

10/09 a 10/10

0,00915312

26/09 a 26/10

0,00902471

11/09 a 11/10

0,00916731

27/09 a 27/10

0,00907338

12/09 a 12/10

0,00914833

28/09 a 28/10

0,00913900

13/09 a 13/10

0,00917868

29/09 a 29/10

0,00921002

14/09 a 14/10

0,00918783

30/09 a 30/10

0,00913217

15/09 a 15/10

0,00918346

01/10 a 31/10

0,00913927

16/09 a 16/10

0,00918667

01/10 a 01/11

0,00906715

Fonte: FEBRABAN e Gazeta Mercantil

 

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

DECRETO Nº 38810, DE 25 DE AGOSTO DE 1998 - DOE DE 26.08.98.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37699, de 26/08/97, numeradas em seq"_uência às introduzidas pelo Decreto nº 38809, de 25/08/98: I - no Índice Sistemático:

ALTERAÇÃO Nº 351 - Fica acrescentado o nº XVII ao índice dos Apêndices, conforme segue:

XVII

Mercadorias com Diferimento do Pagamento do Imposto na Importação, Referidas no Livro I, art. 53, II

II - no Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 352 - A nota 02 do "caput" do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:

NOTA 02 - Ficam desobrigados de apurar o imposto de responsabilidade por substituição tributária em separado do débito próprio:

a) a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo DNC;

b) o industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela Lei nº 10895, de 26/12/96, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6427, de 13/10/72."

ALTERAÇÃO Nº 353 - O inciso II do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, das mercadorias relacionadas no Apêndice XVII."

ALTERAÇÃO Nº 354 - No inciso II do art. 54, é dada nova redação às alíneas "a" a "c", mantida a redação das suas notas, conforme segue:

"a) no Apêndice XVII, itens V e XV;"

"b) no Apêndice XVII, item XIV, na hipótese em que venha a sair ao abrigo da não-incidência prevista no art. 11, III;"

"c) no Apêndice XVII, item XVI, "a", que no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização venham a sair isentas ou não-tributadas."

III - no Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 355 - A nota 01 do parágrafo 3º do art. 223 passa a vigorar com a seguinte redação:

NOTA 01 - A comprovação será feita mediante o preenchimento de formulário especial, fornecido pela Fiscalização de Tributos Estaduais ao transportador, que o devolverá à origem em seu retorno ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o que ocorrer primeiro, com o recibo e o carimbo do destinatário ou da repartição fazendária designada no próprio formulário."

IV - nos Apêndices:

ALTERAÇÃO Nº 356 - Fica acrescentado o Apêndice XVII com a seguinte redação:

"APÊNDICE XVII

MERCADORIA COM DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 53, II

ITEM

MERCADORIAS

I

Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8471, 8532 e 8541, da NBM/SH

II

Pescados em estado natural, eviscerados e/ou descabeçados, simplesmente gelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento do importador, situado no Estado, como matéria-prima em processo de industrialização

III

Petróleo e nafta

IV

Até 31 de dezembro de 1998, arroz e farelo de arroz

V

Até 31 de dezembro de 1998, as seguintes mercadorias:

NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".

a) amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto, enxofre, nitrato de amônia e cálcio, e rocha fosfática;

b) adubo, simples ou composto, e fertilizante;

c) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH, quando destinadas à fabricação das mercadorias referidas no Livro I, art. 9º, VIII, "a" e "c", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos das referidas alíneas

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se à isenção nas saídas internas de mercadorias para uso na agricultura, tais como: inseticidas, vacinas e rações.

VI

Trigo e triticale, em grão, exceto se o importador for a CONAB

VII

Erva-mate em folha ou cancheada

VIII

Até 31 de dezembro de 1998, matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado no Estado, na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH

IX

Até 30 de abril de 1999, mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos – PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB

X

Até 30 de abril de 1999, garrafas, garrafões e frascos classificados no código 7010.90.0100, da NBM/SH, que sejam empregados, em estabelecimento do importador, situado neste Estado, no acondicionamento de vinho e demais produtos compreendidos nas posições 2204, 2205 e 2206 e nos códigos 2208.10.9901 e 2208.10.9902, da NBM/SH

XI

Gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica

XII

Pedras preciosas e semipreciosas, exceto ágata e ametista

XIII

Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, importados:

a) diretamente por estabelecimento de empresa fabricante de veículos, instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10895, de 29/12/96; ou

NOTA - A empresa fabricante de veículos poderá, até 30 de junho de 1999, estar provisoriamente instalada no Município de localização da área industrial específica.

b) por "trading company" credenciada pela fabricante de que trata o número anterior, desde que a importadora esteja instalada na referida área ou no Município de Rio Grande

XIV

Energia elétrica procedente da Argentina NOTA - Ver: exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "b".

XV

Máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que os produtos não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS, e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".

XVI

Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados:

NOTA - O diferimento previsto nesta alínea estende-se às importações efetuadas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei nº 11085, de 22/01/98, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial.

a) diretamente por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11085, de 22/01/98; ou

NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "c".

b) por meio de empresa que atue no comércio exterior, inclusive "trading company", credenciada por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11085, de 22/01/98, desde que este seja o destinatário das mercadorias importadas na operação subsequente.

XVII

Mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, sem similar nacional, importadas por estabelecimento fabricante de pneumáticos beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6427, de 13/10/72

XVIII

Veículos, motores e chassis, classificados nas subposições 8408.20 e 8408.90 e nos códigos 8408.20.10, 8701.90.00, 8702.10.00, 8702.90.10, 8702.90.90, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90, 8706.00.10, 8706.00.20 e 8706.00.90, da NBM/SH-NCM, bem como mercadorias destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador, importados por estabelecimento fabricante de caminhões, tratores, motores ou chassis, beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6427, de 13/10/72

XIX

Mercadorias destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador, desde que não possuam similar fabricado neste Estado NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando à viabilização da instalação ou ampliação de indústria do ramo siderúrgico e que o estabelecimento importador seja beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6427, de 13/10/72.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de agosto de 1998.

VICENTE BOGO,

Governador do Estado, em exercício

DECRETO Nº 38815, DE 27 DE AGOSTO DE 1998 - DOE DE 28.08.98.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 115/96 e 60/98, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, respectivamente, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 08/01/97, e Ato COTEPE/ICMS nº 50, publicado no Diário Oficial da União de 14/07/98, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37699, de 26/08/97, numerada em sequência às introduzidas pelo Decreto nº 38810, de 25/08/98:

ALTERAÇÃO Nº 357 - O inciso III do art. 24 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - os percentuais a seguir indicados nas prestações de serviço de radiochamada:

a) 19,231% (dezenove inteiros e duzentos e trinta e um milésimos por cento), no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1998;

b) 20% (vinte por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 1999, desde que a alíquota aplicável seja 25% (vinte e cinco por cento).

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo:

a) fica condicionada a que o contribuinte atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda;

b) é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de

sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no art. 33, X, e a utilização de quaisquer benefícios fiscais." .......

Art. 2º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37699, de 26/08/97, numeradas em sequência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 358 - No artigo 24, fica revogado o parágrafo 2º, a nota do inciso II passa a ser nota 02 e fica acrescentada a nota 01 ao inciso II com a seguinte redação:

"NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no art. 33, X."

ALTERAÇÃO Nº 359 - O inciso X do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - relativo às entradas tributadas, quando o contribuinte optar por redução da base de cálculo prevista no art. 24;

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas prestações de serviço."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de agosto de 1998.

VICENTE BOGO,

Governador do Estado, em exercício

DECRETO Nº 38816, DE 31 DE AGOSTO DE 1998 - DOE DE 01.09.98. 

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8820, de 27.01.89, e considerando que o Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto nº 3109, de 27.07.98, faz concessão semelhante, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37699, de 26.08.97, numerada em sequência às introduzidas pelo Decreto nº 38815, de 27.08.98:

ALTERAÇÃO Nº 360 - Fica acrescentado o inciso XI ao art. 32 do Livro I, com a seguinte redação:

"XL - no período de 1º de setembro de 1998 a 30 de junho de 1999, aos estabelecimentos fabricantes de produtos e subprodutos resultantes do abate de gado suíno, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, quando a alíquota aplicável for 12%.

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario.

PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de agosto de 1998.

VICENTE BOGO,

Governador do Estado, em exercício

DECRETO Nº 38817, DE 01 DE SETEMBRO DE 1998 - DOE DE 02.09.98.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37699, de 26/08/97, numerada em sequência à introduzida pelo Decreto nº 38816, de 31/08/98:

ALTERAÇÃO Nº 361 - O inciso XXXVIII do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXXVIII - no período de 01 de setembro de 1998 a 31 de dezembro de 1999, aos estabelecimentos abatedouros e fabricantes de produtos comestíveis, cozidos e enlatados, resultantes da matança de gado vacum, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes da matança de gado vacum.

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado:

a) a que o estabelecimento beneficiário tenha capacidade de realizar o ciclo industrial completo, abrangendo o abate, a desossa e enlatamento;

b) a que o contribuinte tenha assinado Protocolo com a Secretaria da Fazenda, objetivando reativação de unidade industrial;

c) a que, até 28 de fevereiro de 1999, as saídas de produtos comestíveis, cozidos e enlatados, resultantes da matança de gado vacum representem, no mínimo, 3% (três por cento) do valor total das saídas de mercadorias do estabelecimento, devendo manter-se nesse percentual até o prazo final do benefício;

d) a que haja previsão, na legislação do Município de localização do estabelecimento, de incentivos para a fabricação desses produtos."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de setembro de 1998.

VICENTE BOGO,

Governador do Estado, em exercício