Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1.º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43452, de 18.11.2004:
ALTERAÇÃO Nº 1833 - O "caput" do parágrafo 5º, do art. 38 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"Parágrafo 5º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens I, "a", e III, "a", da Seção I do Apêndice III, realizadas nos períodos de 01 de dezembro de 2002 a 31 de março de 2003, de 01 de dezembro de 2003 a 31 de março de 2004 e de 01 a 31 de dezembro de 2004, por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração deverá ser encerrada:
ALTERAÇÃO Nº 1834 - Na Seção I do Apêndice III:
a) fica acrescentada a alínea "e" à nota 06 alínea "a" do item I, conforme segue:
Item |
Prazos (Tomando-se por Referência o Mês da Ocorrência do Fato Gerador) |
Operações/Prestações |
I |
.... |
....
"e) de 1.º a 20 de dezembro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de dezembro de 2004." |
b) fica acrescentada a alínea "e" à nota 07 alínea "a" do item III, conforme segue:
Item |
Prazos (Tomando-se por Referência o Mês da Ocorrência do Fato Gerador) |
Operações/Prestações |
III |
.... |
....
"e) de 1.º a 20 de dezembro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de dezembro de 2004. |
Art. 2.º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2004.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO
Governador do Estado |