TRIBUTOS |
NOVOS PRAZOS PARA PAGAMENTO |
COFINS e PIS-Pasep (*) |
a) até o 20º dia
do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas
jurídicas referidas no § 1º do art. 22, da Lei n. 8.212/91 (no caso de
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização,
agentes autônomos de seguros privados e de crédito, e entidades de
previdência privada abertas e fechadas) |
b) até o 25º dia do mês
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas
jurídicas |
IR-FONTE (incidente s/ rend. de
beneficiários, residentes ou domiciliados no País) |
Até o último dia útil do 2º
decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores |
IPI (demais produtos - exceto o
código 2402.20.00) (*) |
Até o 25º dia do mês subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores |
PREVIDÊNCIA SOCIAL (*) |
Contribuições descontadas pela
empresa e as contribuições a seu encargo, incidentes sobre a remuneração
dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais
(autônomos e diretores): Até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da
respectiva competência |
Contribuições da Empresa,
incidente sobre o valor dos serviços prestados por cooperativas de
trabalho: Até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da respectiva
competência, assim considerado o mês de emissão da nota fiscal de
prestação de serviço |
Contribuição Rural: tanto a
contribuição retida pela empresa adquirente quanto à contribuição rural
devida pelo próprio produtor rural (pessoa física ou jurídica) deverá ser
recolhida até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da operação de venda
ou consignação da produção |
Retenção de INSS das Pessoas
Jurídicas: Até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da emissão da
respectiva nota fiscal |
Segurado Especial: Recolher a
contribuição retida de trabalhadores a seu serviço até o dia 20 (vinte) do
mês subseqüente ao da respectiva competência |
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
Empregador Doméstico: Recolher a
contribuição retida do empregado doméstico, juntamente com a contribuição
a seu cargo, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência |
Contribuinte Individual e Segurado
Facultativo: Recolher a contribuição por iniciativa própria até o dia 15
do mês seguinte ao da competência |